RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O douto Subprocurador-Geral da República Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, todavia, no ilustrado parecer ..., observou com toda percuciência, in verbis: "A solução da lide há de ser encontrada em face do princípio da legalidade (art. 153, parágrafo 2º, EC nº 1/69), vale dizer, da necessidade, ou não, de disposição legal autorizativa, como condição para a Administração incluir no Edital de concurso o requisito do limite máximo de idade. O acórdão, apoiado em precedente do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela desnecessidade de lei a respeito, enquanto que o recorrente sustenta o contrário. - A fixação de limite de idade para inscrição em concurso, ainda que sob o regime constitucional anterior, não é, ao que penso, matéria que se inclua dentro do poder discricionário da Administração como conclui o acórdão impugnado. O art. 97 da Constituição anterior, dispunha expressamente que "os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei". O significado da palavra lei, constante do texto constitucional anterior, evidentemente, não pode ser diverso daquele que se atribuía à mesma expressão (lei) incluída no parágrafo 2º, do art. 153, da referida Constituição. Por isso, apesar de não desconhecer que o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos decidindo em oposição ao entendimento objeto da Súmula nº 14 ("Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público"), admitiu a fixação de limite de idade em instruções normativas baixadas com base em lei (RTJ 68-4-63), entendo que a fixação do limite de idade para concurso público com base na Constituição anterio r, não dispensa a sua expressa previsão legal. - No caso dos autos, é incontroversa a inexistência de lei prevendo o limite de idade fixado pela Administração, tanto que, nas suas informações (...), a autoridade apontada como coatora, justificou a exigência apenas por razões de conveniência e oportunidade. Interessante é que, em concurso anterior, segundo revela o acórdão trazido à colação pela impetrada (...), as mesmas razões de conveniência e oportunidade, diante da mesma legislação; indicaram a idade de 34 anos, como limite máximo para os não militares, e, agora, apontam para a idade 31 anos. É claro que o direito de acesso aos cargos públicos não pode ficar grilhetado ao humor da autoridade administrativa em exercício no momento em que se expede o edital do concurso. A proibição de concorrer ao cargo público, mesmo que por motivo de idade, há que se fundar, em norma de lei, até porque o parágrafo 2º, do art. 153, da Constituição anterior era muito claro: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". - Não vejo, em conseqüência, como deixar de ser reconhecida a ilegalidade da exigência questionada pelo recorrente, visto que incluída em edital de concurso sem respaldo em lei. - Entretanto, como ao recorrente não foi concedida liminar e, face ao tempo decorrido desde o encerramento das inscrições (mais de dois anos) é provável que o certame já se tenha concluído, a concessão da segurança certamente não produzirá nenhum resultado prático em favor do autor. E que, não concedida a liminar e não tendo sido postulada a anulação do concurso, não há como se permitir a inscrição do recorrente no certame. Assim, o provimento do recurso, com a concessão da segurança, deve se limitar ao reconhecimento da ilegalidade da exigência impugnada, só aproveitando ao interessado na medida em que não se tenham realizado as provas do concurso, fato que não está documentado nos
Ementa
É indispensável a autorização legal, para que a Administração possa fixar, em edital de concurso público, limite especial de idade, como requisito de inscrição de candidatos. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
RTJ
