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TST, DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DESTES, j. 03/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 ago. 1981.

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Acórdão · 02/08/1981

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS — DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DESTES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Pretende a reclamada defender a jornada de oito horas para o reclamante quando este faz jus à jornada especial de seis horas, em face de sua caracterização como bancário, em função da natureza do trabalho, entendimento este predominante e consubstanciado na Súmula 55 do TST. Evidentemente, não pode a reclamada contratar o empregado para oito horas, como jornada normal, quando a lei fixa para a atividade uma jornada especial de seis horas. A norma estatal cogente substitui, neste aspecto, a cláusula contratual, e o excesso de jornada deve ser satisfeito como horas extras, pois o contrato há de ser reputado válido para a jornada legal especial. Também não pode ser aceita a argumentação da reclamada de que pagava todos os direitos de bancário ao reclamante pelo conhecido procedimento de distribuir a remuneração pela jornada em horas normais e horas extras contratuais, pois se presume a contratação para a jornada legal e a contratação de horas extras para o bancário em caráter permanente é vedada pelo art. 225 da CLT. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Proc. TRT-6.979/80, Julgado em 03-08-1981 VENCIDO O JUIZ REVISOR (omisso) Arquivo ao Ementário Forense. TRT/176 (*) "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 313). EMFOR 407 EMENTA: - Tendo o empregado estável deixado claro que transacionava, com a garantia de voltar ao emprego, a dispensa, em seguida, demonstra o intuito fraudulento do empregador, com violação do art. 9º da CLT e Súmula 20, sendo devida, em consequência, a indenização em dobro pelo tempo de serviço prestado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O empregado tinha trinta anos de serviço, quando optou, ficando declarado que transacionava porque continuaria a serviço da empresa. Assim, verifica-se que não era seu intuito deixar o serviço e a empresa concordou com a afirmação. Tal fato induz a que, embora não existindo uma estabilidade, havia compromisso prévio da empresa em assegurar o emprego ao seu empregado velho e envelhecido a serviço, ficando, desde logo, afastada a possibilidade de sumária dispensa, sem justa causa, como ocorreu. - Ora, a empresa assumiu compromisso da manutenção do emprego, naquela expressão de que se transacionava o tempo anterior, porque haveria continuidade no emprego, o que não justifica uma dispensa menos de um semestre depois. Evidencia-se, assim, que ao obter a transação, a empresa comprometeu-se na garantia do emprego, o que determina, desde logo, que a dispensa só poderia ocorrer com justa causa. Isto porque, estável, com trinta anos de serviço, não iria o empregado dispensar-se de receber dupla indenização para receber, apenas, discutíveis 60% de uma indenização simples, para ser posto fora da empresa 120 dias depois. - Nota-se aí um intuito fraudulento no comportamento empresarial, o que lesiona o art. 9º, da CLT, além de violar a Súmula 20 do TST. - Injustificável e até imoral o comportamento da empresa, levando um empregado estável a dispor dos seus direitos sob efeitos ilusórios de ver o seu emprego garantido. - Ademais, a afirmativa do empregado de que o seu salário foi reduzido, para efeito de cálculo dos 60%, não foi objeto de apreciação. - Conheço pela violação do art. 9º da CLT e da Súmula 20 e dou provimento ao recurso, para determinar que a indenização se faça pelo dobro, à base do salário que for apurado em execução, deduzido o que foi pego a mesmo título. Proc. TST-RR-3.107/8l, Julgado em 30-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.448 (*) "Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 267, V., tb. t. ANTIGUIDADE). EMFOR 407

Ementa

Aplica-se aos empregados das financeiras a jornada especial de seis horas e a proibição da contratação de horas extras em caráter permanente.