SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
EMPREGADO QUE SE LIMITA A CUMPRIR DELIBERAÇÃO DO SEU SINDICATO — HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não se há de presumir que o não comparecimento do empregado no estabelecimento bancário, nesse período, estivesse relacionado com a sua participação na greve ilegal, de vez que configurada, de fato e de direito, simples ausência sem justificação, que não foi invocada como motivo justificador para a rescisão do contrato de trabalho. Mas, ainda que a ausência do recorrido fosse devido a greve, por certo não caberia sua penalização, porque a responsabilidade pela deflagração do movimento paredista se deve à atuação da direção do Sindicato conduziu à margem da Lei. - ............................................... - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO. Proc. TRT-6.893/80, Julgado em 27-07-1981 VENCIDO OS JUIZES RELATOR (omisso) e WALTER M. GALLO. Arquivo do Ementário Forense, TRT/177 EMFOR 407 EMENTA: - O empregador pode alterar, unilateralmente, o horário de trabalho do empregado, dentro do mesmo turno e sem prejuízo para este. Mas, se o adicional noturno fica suprimido pela alteração, aplica-se a Súmula nº 60, que garante a integração no salário do adicional noturno pago habitualmente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... dou provimento ao recurso, na forma da Súmula nº 60, para julgar procedente o pedido de integração do adicional noturno habitualmente pago e suprimido por alteração do horário, tudo na forma que seja apurada em liquidação de sentença e dentro do princípio de que o empregador pode, usando seu poder diretivo ou seu "ius variandi", alterar o horário de trabalho do empregado dentro do mesmo turno, não o podendo fazer, com ônus para o trabalhador. da noite para o dia ou vice-versa, o que aconteceu "in casu". Proc. TST-RR-288/81, Julgado em 20-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.450 (*) "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 313, t. TRABALHO NOTURNO, st. ADICIONAL). EMFOR 407
Ementa
Não caracteriza falta grave a simples ausência do empregado em dias de greve, ainda que ilegal, decretada pela entidade sindical da categoria profissional. - A responsabilidade pelo movimento paredista é dos dirigentes sindicais que conduziram a categoria à paralisação do trabalho.
