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TST, j. 16/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 abr. 1982.

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Acórdão · 15/04/1982

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

SE SE ADMITE A QUE NÃO É FEITA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito. - O artigo 301, do Código de Processo Civil, enumera as questões prévias que devem ser discutidas antes do mérito. No elenco daqueles incisos, não figura a prescrição, precisamente porque a prescrição é matéria de mérito e isso é notório, desde os praxistas que a classificavam, com acerto até hoje reconhecido, como uma exceção de mérito. - Mesmo constituindo matéria de resposta do réu, pela natureza publicista da prescrição, na forma do Código Civil, ela pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer instância, com a limitação do Prejulgado nº 27, segundo o qual e, arguição só pode ser feita perante as instâncias ordinárias. - E isso ocorreu no caso: embora não suscitada na contestação, a prescrição foi arguida no recurso ordinário. - Não vejo, assim, como se dizer que, por ser matéria de mérito (e sempre o foi), a prescrição só pode ser arguida na contestação, revogando-se, implicitamente, o Código Civil. É a hipótese prevista no art. 303, inciso III, do Código de Processo. - Nesses termos, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.989/81, Julgado em 16-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.454 (*) "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 230). EMFOR 407

Ementa

Mesmo em face do que dispõe o Código de Processo Civil de 1973, a prescrição pode ser arguida em qualquer instância ordinária, na forma do Código Civil e do Prejulgado nº 27.