SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
PAGAMENTO — PROVA DESTE - PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No caso, quanto ao depósito, o art. 899, que trata do assunto, e que falava apenas em "depósito prévio", foi esclarecido pelo art. 7º, da Lei 5.584, ao fixar que haverá deserção quando o depósito não estiver comprovado nos autos, dentro do prazo para a interposição do recurso. Então, quanto ao depósito, que a lei determina seja prévio, e sempre assim dispôs, esclareceu-se a questão: a parte terá que depositar, embora a Consolidação falasse em "depósito prévio", dentro do prazo recursal, mesmo que tenha sido interposto antes. Se a parte interpôs o recurso no primeiro dia do prazo, ela tem ainda sete dias para juntar a prova do depósito e para fazer o depósito, inclusive. O art. 7º diz: "a comprovação do depósito terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso." A considerar apenas que o art. 899 exige-o como prévio. Daí, a parte ter que depositá-lo antes de recorrer, embora podendo comprovar "a posteriori", dentro do prazo do recurso. - O mesmo não acontece em relação às custas. O art. 789 é silente, porque marca um prazo para que sejam pagas. E esse prazo é posterior ao recurso, exatamente ao contrário do que exigia o art. 899. Note-se que o art. 789 da Consolidação foi promulgado quando as custas ainda eram pagas em selos apostos nos autos. Então, ao dizer "prazo de cinco dias, contados da interposição, não sugeria problemas, porque nos cinco dias, contados da interposição, as custas estavam inutilizadas, nos autos, ou não teriam sido pagas. Porém, como as custas são pagas através da guia DARF, fica em aberto. Realmente, a parte não tem um prazo peremptório q ue a obrigue a trazer aos autos a prova do depósito. Retira a guia, mediante a qual foi o pagamento das custas, e segue o seu processo. - O Regimento de Custas baixado por este Tribunal, para prevenir essa situação, determinava que a Secretaria da Junta diligenciasse junto ao estabelecimento bancário o recolhimento de uma quarta via da guia de custas, para anexação aos autos. Assim, não existe um prazo legal impondo à parte a obrigação de trazer aos autos a prova do pagamento das custas. - DADO PROVIMENTO A REVISTA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM A FIM DE QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO. Proc. TST-RR-.2.038/80, Julgado em 06-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.455 EMFOR 407
Ementa
Não há prazo legal para que venha aos autos a comprovação do pagamento das Custas. - Desde que efetuado no prazo, a não juntada da guia não importa em deserção. No caso do depósito, o art. 7º, da Lei 5.584, determina a deserção quando não se comprova a tempo o cumprimento da obrigação, em contraste com as normas legais...
