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j. 26/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 ago. 1980.

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Acórdão · 25/08/1980

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

COMO SE CONFIGURA NO CASO DE ENTES DE DIREITO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à sucessão trabalhista, tenho que os dois requisitos para tanto necessários se verificam no caso dos reclamantes. Esses dois requisitos, segundo DÉLIO MARANHÃO, são a transferência de uma unidade econômica jurídica de um para outro titular e a continuidade na prestação de serviços. - A transferência da unidade econômica-jurídica não se dá apenas com a venda, mas com a transferência a qualquer título. Como salienta FERRARA JUNIOR, "para efeito de sucessão, é irrelevante o título jurídico em virtude do qual o titular do estabelecimento utiliza os bens organizados para o exercício de suas atividades econômicas." cfr. DÉLIO MARANHÃO, Direito do Trabalho. 5ª ed.. pág. 82). - Essa utilização dos bens organizados para a assistência médico-hospitalar dos pescadores está perfeitamente caracterizada no convênio entre a SUDEPE e a reclamada. - Quanto à continuidade de prestação de serviços, resulta dos próprios termos do convênio referida: os reclamantes foram colocados à disposição da reclamada. - Não desvirtua a sucessão trabalhista, no caso, o fato de se tratar de dois entes de direito público e não de unidade econômico-jurídica de direito privado: cuidando-se de contrato de trabalho, o que deve preponderar é a garantia da relação de emprego, no regime da lei que a administração adota para o seu pessoal. Assim, a sucessão de uma autarquia por outra na prestação de serviços, importa sempre em sucessão tr abalhista, em relação a empregados celetistas, uma vez que é estranha a esse regime a movimentação de pessoal por via da disposição de um órgão a outro. - Verificados os requisitas da sucessão, é irrelevante a rescisão do contrato de trabalho dos reclamantes com a SUDEPE previamente ao novo contrato com o INPS. É que a sucessão já se dera, "ope legis", desde a transferência do hospital e seus servidores para a previdência social. Aplica-se à hipótese a regra do art. 453 da CLT: ao tempo de serviço do empregado, computa-se o que tiver trabalhado anteriormente ao novo contrato. Admite-se a extinção da relação de emprego e o nascimento de outra seria, no caso, contrariar as disposições do art. 444 da CLT. - Por estas razões, confirmo a sentença. Nego provimento aos recursos. Julgado em 26-08-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril, 1981 - Nº 72 - Pág. 313 EMFOR 407

Ementa

Verificada a transferência, de uma autarquia para outra, dos bens e serviços organizados para a prestação de assistência médico-hospitalar aos pescadores, assim como dos seus servidores, caracteriza-se a sucessão trabalhista. Não é óbice a tanto o fato de se tratar de entes de direito público, pois, cuidando-se de contrato de trabalho, o que deve preponderar é a garantia da relação de emprego de acordo com a própria lei adotada pela Administração para o regime do seu pessoal.