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j. 10/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 set. 1981.

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Acórdão · 09/09/1981

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

DIREITO À JORNADA MÁXIMA DE SEIS HORAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Reconhecida, entretanto, esta atividade da demandante no empresa, a Junta, interpretando o dispositivo legal contido no art. 227 da CLT e a Portaria do Ministro do Trabalho de nº 3.099, de 04-04-1973, que ampliou o artigo consolidado, entendeu não ser telefonista "stricto sensu" quem atende aparelho como o da reclamante, com dois troncos e dez ramais, do Grupo Executivo série 800-KS, GTE 829. - Embora a doutrina e a jurisprudência inicialmente se mostrassem divergentes no que tange ao conceito de empresas e operadores, aludidos no art. 227 da CLT, hoje a corrente dominante é no sentido dia que a jornada especial abrange tanto os operadores das empresas que vendem os serviços mencionados como as que usam tais operadores, acessoriamente, em ajuda de sua atividade principal. - O princípio da lei, evidentemente, é proteger o trabalho do empregado e não a atividade da empresa. - Ora, se a jornada especial é legislada considerando a pessoa do trabalhador e não a atividade da empresa, resta-nos saber se o fato dia mencionar a citada Portaria Ministerial a expressão "Operador de Mesa Telefônica" e o Prejulgado nº 59/77 a linguagem "Telefonista de Mesa" afasta o operador de aparelho congênere ao direito a horário reduzido, se por sua vez este tiver intensidade de trabalho exigindo-lhe esforço permanente no desempenho de suas funções. - Evidentemente é a atividade do operador que estabelece a incidência da norma em análise. E a própria demandada, em sua contestação..., transcreve jurisprudência recente do TRT d a 3ª Região, proc. nº 463/79, que assim também se manifestou em idêntica situação. - No caso "sub judice", admitiu a Junta que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT foi prescrita face à penosidade do trabalho do operador de telefonia e congêneres. - Admitiu, também, a sentença "a quo" haver razoável intensidade de comunicação telefônica, ainda mais se se considera que os chamados externos, para a empresa, e que as ligações urbanas, não estão lançadas nas contas telefônicas juntadas aos autos. - Entretanto, apesar destas considerações, entendeu a Junta que, não operando a reclamante mesa telefônica ou central telefônica, seu trabalho de atender o aparelho GTE não a tornava telefonista, assim qualificada para receber o benefício da jornada reduzida, por não haver peculiar penosidade nesse trabalho. - Ocorre, que, como antes mencionamos não é a expressão ou linguagem técnica que estabelece a incidência da norma em exame. - Sabido é que no atual estágio de modernização que vive a civilização contemporânea aparelhos evoluem nas suas complexidades e funções, mudando de terminologia, sem, entretanto, dispensar a função do homem. E, como no caso, exigindo a permanência constante desta na operação do aparelho mais sofisticado, que, apesar disto, embora, por vezes, facilitando a atividade humana, não reduz a intensidade do trabalho, nem torna desnecessária a permanência constante de seu operador. - Assim sendo, é devido à reclamante o adicional de 50% sobre as horas excedentes a seis diárias. Proc. TRT-RO-150-81, Julgado em 10-09-1981 VENCIDO O JUIZ JUSTO GUARANHA Arquivo do Ementário Forense, TRT/180 (*) "É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no artigo 227 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 343). EMFOR 407

Ementa

A telefonista de empresa que usa a telefonia como atividade acessória, mas necessária à sua atividade econômica, tem direito ao horário reduzido estabelecido no art. 227 da CLT, desde que faça uso de equipamento próprio dotado de vários troncos e ramais, exigindo por isso esforço contínuo e permanência constante do operador. - Indiferente ser o telefone GTE ou assemelhado.