RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
ANULAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 85.557
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como já afirmou com precisão o Ministro MOREIRA ALVES: "A exoneração ou a demissão pressupõem investidura válida, sendo formas de ruptura de vínculo preexistentes entre a Administração Pública e o servidor. Por isso, para que se apure a falta ou a incapacidade alegada com fundamento dessa ruptura, é mister, nos termos da Súmula 21 (*), que haja processo administrativo em que se possa defender o servidor regularmente investido" (RE 85.557 - SP, RTJ nº 82, pág. 305). - No caso dos autos, a administração não imputou qualquer falta aos recorridos, nem alegou incapacidade de qualquer deles, como fundamento para a ruptura do vínculo que existia. O desfazimento do vínculo existente entre os recorridos e o recorrente decorreu da decretação de nulidade do ato administrativo em razão do qual ocorreu a investidura dos servidores. Portanto, o enfoque dado a questão pelo acórdão recorrido revela-se totalmente equivocado, posto que não se trata de exoneração ou demissão de servidores, mas, sim, da invalidação de atos administrativos ilegais, que revelam, inclusive, investidura inválida no serviço público. - Assim colocada a questão resulta totalmente indevida a invocação, seja da Súmula nº 20 (**) seja a de nº 21 (*), ambas do STF. A hipótese dos autos é induvidosamente diversa daquela retratada pelas referidas Súmulas. O Ministro MOREIRA ALVES em acórdão proferido em caso semelhante ao presente, assim, justificou a inaplicação da Súmula nº 21 (*), que incide somente quando se trata de exoneração ou demissão: " O mesmo, porém, não ocorre quando se trata de nulidade do ato administrativo em virtude do qual houve a investidura do servidor. Neste ca so, como sucede com qualquer outro ato administrativo - que também pode causar prejuízo ao seu beneficiário -, o que há é o simples restabelecimento da ordem jurídica, violada pela administração pública e passível de ser restaurada por ela mesma. Não teria sentido a exigência de processo administrativo em que tomassem a defesa, não de si mesmos - não se trata de falta pessoal ou incapacidade profissional -, mas do ato impugnado como nulo, por ilegalidade, pela própria administração que o praticou e que posteriormente reconheceu sua falha, os beneficiários do ato. Ademais, é de considerar-se que a declaração de nulidade do concurso é ato impessoal, já que atinge a todos os classificados nele, e não, a este ou àquele candidato" (in RTJ 82, pág. 305). - Não há dúvida, em conseqüência, que o acórdão recorrido está em conflito com o enunciado das Súmulas 346 (***) e 473 (****) do STF, justificando-se o conhecimento do presente recurso, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Ac. de 14-02-1990 VENCIDOS OS MINISTROS VICENTE CERNICCHIARO E AMÉRICO LUZ Revista do Superior Tribunal de Justiça - Abril de 1990 - Vol. 2 - Pág. 256 (*) "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." ("EMFOR", Nº 192, st. ESTÁGIO PROBATÓRIO). (**) "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão do funcionário admitido por concurso." ("EMFOR", Nº 192, st. DEMISSÃO). (***) "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." ("EMFOR', Nº 196, t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGAÇÃO). (****) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." ("EMFOR"
Ementa
Anulação após nomeação e posse dos candidatos, somente mediante processo administrativo assegurada ampla defesa. Sem essa providência, a anulação do concurso importa, em última análise, em demissão dos funcionários, sem a garantia de defesa.
Nota da redação
RTJ
