SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE CARACTERIZA O TRABALHADOR AUTÔNOMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A hipótese dos autos é bastante conhecida. Tem que se saber se alguém que não está estabelecido e nem tem condições para tal, mas inscrito no CORE, INPS e ISS, pode ser representante comercial, nos termos da Lei 4.886/65. - Entendo que não, principalmente no caso dos autos, em que as recorridas, por longo tempo, foram empregadas da recorrente, tendo sido dispensadas voltarem mais tarde para fazer o mesmo serviço. Este é maior indício de que houver fraude a Lei, sendo mascarada a autonomia. - Assim, rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao recurso, mantendo íntegro o douto julgado. Proc. TRT-RO-685/80. Julgado em 04-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/170 EMFOR 406 EMENTA: - O tempo de serviço é fato e como tal se projeta no contrato de trabalho posterior, ainda quando ocorrente em época em que a lei veda a prestação de serviços em razão da idade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Se o empregador, apesar de vedação legal e constitucional, impõe a prestação de serviços ao menor proibido de celebrar contrato de trabalho, não pode alegar em seu favor sua própria torpeza. Ou será que o trabalhador é que deve ser punido, no caso, vinte anos após a prestação continuada de trabalho? - Não se trata de contrato de trabalho com objeto ilícito, pois este sim não produziria efeitos, mas de incapacidade de parte, suprida pelo próprio interessado ao completar maioridade. Os efeitos pretéritos, em conseqüência se fazem presentes. Proc. TST-RR-5.504/80, Julgado em 20-10-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MOZART VICTOR RUSSOMANO (relator): - ... o contrato de menores, admitidos aquém do limite mínimo fixado pela Constituição, não gera direitos de correntes de um contrato de trabalho, pela incapacidade absoluta do agente. Trata-se, em tais casos, de mera locação de serviços, regida pela lei civil, que dá, por isso, direito ao trabalhador a receber a remuneração dos serviços prestados e, se for o caso, as vantagens previstas na lei comum. - Não se pode, porém, por mais que doa dizê-lo, mandar computar no tempo de serviço do trabalhador todo o período que ele tenha prestado serviços à empresa, mesmo antes de completar a idade mínima para celebrar contrato de trabalho. - O correto será dar ao menor direitos decorrentes do Código Civil, até o momento em que ele se torne juridicamente apto a celebrar contrato de trabalho, e direitos trabalhistas, a partir desse momento. - No caso, a recorrida alega, na inicial, que foi admitida em 15 de agosto de 1957. - Nessa época, tinha ela oito anos de idade, segundo se depreende da data de seu nascimento, indicada (...), consoante as a notações de sua carteira de trabalho. - Por outro lado, nessa época vigorava a Constituição de 1946, que estabelecia como idade mínima para celebração do contrato de trabalho quatorze completos. - Assim, apenas em 15 de agosto de 1961 começou a existir, entre as partes, segundo os fatos admitidos na instância ordinária, um contrato de trabalho autêntico. - Quantos a direitos anteriores derivados da legislação civil, estariam todos eles prescritos, pois não se lhes poderia aplicar a regra relativa à prescrição dos direitos dos trabalhadores rurais, eis que tal regra é pertinente aos camponeses admitidos mediante contrato de trabalho. - Não se pode tomar como referência a idade de doze anos, porque a permissão de contratação trabalhista com essa idade nasceu por força do inciso X, do art. 158, da Constituição Federal de 1967, portanto, posteriormente à transformação da mera locação de serviços em autêntico e legítimo contrato de trabalho. - Nesses termos, preliminarmente, conheço da revista quanto à tese acima exposta pela divergência jurisprudencial apontada, na forma do art. 896, da Consolidação; no mérito, dou-lhe provimento em parte, para determinar que os direitos trabalhistas da recorrida sejam calculados a partir de 15 de agosto de 1961, na forma de venha a ser apurada em liquidação de sentença. IDEM VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário Forense, TST/1.441 EMFOR 406
Ementa
Quem trabalha por muito tempo, como empregado, é dispensado e volta para a mesma empresa, com o escopo de fazer o mesmo serviço, continuará com vínculo empregatício, em que pese a aparência de autônomo.
