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re ., QUANDO A ELAS TEM DIREITO, j. 07/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 7 jun. 1982.

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Acórdão · 06/06/1982

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

EXERCENTE DE CHEFIA — QUANDO A ELAS TEM DIREITO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que a MM. JCJ tivesse admitido haver o recorrido desempenhado cargo de chefia, deferiu-lhe o pagamento das horas excedentes à jornada de seis horas como suplementares e fê-lo acertadamente. É que, a teor do parágrafo 2º, do art. 224 da CLT, tais empregados ficam excluídos do regime especial de trabalho quando percebam uma gratificação, no mínimo, equivalente a 1/3 do salário do cargo efetivo. Pretende o recorrente convencer de que essa vantagem deve tomar, apenas, o que chama de salário-base, Não é precisamente o que estatui o mencionado dispositivo consolidado, que trata do "salário do cargo efetivo". No caso, não se demonstra qual seja essa salário, ou da existência de salário relativo ao "cargo efetivo" do recorrido. Sabe-se, porque assim informa o perito, que auferia ele um "ordenado", gratificação por tempo de serviço uma parcela designada por "quota residência" calculada na proporção de 25% sobre o ordenado paga independentemente de comprovação de qualquer despesa e sobre a qual era efetuado o desconto previdenciário e recolhimento do FGTS (...), além das comissões (...). Como determinar-se, então, o salário-base do cargo senão levando em conta tudo o quanto auferia o postulante pelo exercício do mesmo e com base no que o reclamado efetuava o pagamento de todos os demais direitos e procedia aos descontos legais? - Destarte mesmo que se não considere o adicional por tempo de serviço, que se caracterizaria como vantagem pessoal, o certo é que a gratificação de função, na base de 1/3, teria necessariamente que ser calculada com base na remuneração do empregado. Do contrário estar-se-ia propiciando a prática de fraude a direitos do trabalhador, bastando que o empregador estipulasse um salário-base em quantia inexpressiva, sobre o qual estabeleceria a gratificação de 1/3 e viesse e atribuir designações várias a outras verbas que lhe fossem pagas como quota-residência, comissões sobre o desempenho de uma ou outra atribuição e assim por diante. Entendemos, portanto, como o douto julgador que a gratificação de função, no caso, não correspondia aos ditames legais, pelo que devidas as horas extras como foram deferidas. - ................................................................... Julgado em 07-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/217 EMFOR 415 EMENTA: - É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra empresa sob intervenção federal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria, já decidida em precedentes da Eg. Corte, não suscita dúvidas, que exijam esclarecimentos complementares. - No primeiro dos invocados casos (CJ 6.157 - SP) o tema levou a debates, estabelecendo-se divergência. No segundo (CJ 6.252 - SP) pacificou-se o dissídio, sendo unânime a decisão. - Entendo-se, e a nosso ver, com exatidão, que não estando em causa "os objetivos do confisco e da intervenção", mas simples assistência "ad adjuvandum", não haveria como deslocar-se a competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal. - Diga-se, aliás, que o primeiro precedente diz respeito à mesma Cia. Brasileira de Cimento Portland Peru (RTJ 94/529), devendo ainda aduzir-se que, se à época dessa v. decisão já assim se pronunciava esta Eg. Corte, ainda mais agora se impõe a ratificação desse entendimento, quando se verifica que todo o passivo trabalhista da reclamada passou, em virtude de compromisso de compra e venda à responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado. - Nestes termos, conheço do conflito e declaro a competência da Justiça do Trabalho. Julgado em 03-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro. 1982 - Vol. 102 - Pág. 508 EMFOR 415

Ementa

Embora o empregado possa ser considerado excluído, em principio, do regime de seis horas, em razão do cargo de chefia, terá direito a receber as excedentes à jornada como suplementares, se a gratificação de 1/3 não for calculada sobre o total do salário que aufere.

Nota da redação

RTJ