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TST, j. 23/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 mar. 1982.

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Acórdão · 22/03/1982

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

SE IMPORTA EM RESCISÃO AUTOMÁTICA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A questão que surge é se a transação feita à base de 60% representou fraude à indenização integral a que os reclamantes, já tinham direito, segundo alegam. - No processo, temos fatos incontroversos como a supressão necessária da atividade e a condição de empregados estáveis de todos os reclamantes. - Não se alega que a "transação" tenha desobedecido as formalidades legais, mas sim que a obtenção de transação à base de 60%, quando deveria ser de 100%, é fraude ao direito dos reclamantes. É lícito ao empregado nas condições dos reclamantes, transacionar a indenização a que tenha direito? - Inicialmente vale examinar o art. 498 da CLT. O dispositivo não contém norma declarando extinto automaticamente o contrato de trabalho. Ao dizer que fica assegurado aos estáveis a indenização não está impedindo a continuação do contrato. O direito à indenização vai depender da vontade exclusiva do empregado em continuar no emprego em outro local ou em outra atividade, ou denunciar o contrato. - Assim, a supressão da atividade não implicou na rescisão automática do contrato de trabalho que continuou, tanto que o acórdão reconhece isso ao dizer que a reclamada manteve os reclamantes em compasso de espera. - No momento da "transação" os contratos estavam em vigor, com percepção de salários por vários meses após a supressão da atividade. - Os reclamantes poderiam ter denunciado o contrato. Não o fizeram, preferindo a manutenção do vinculo e talvez, quando "transacionaram", já não mais puderam denunciar o contrato pela aceitação de trabalho em outro local, pois, me havia direito à indenização integral porque aceitaram a transação? - Pa rece que o importante para a solução do litígio é o fato de que os reclamantes em nenhum momento denunciaram o contrato de trabalho por supressão da atividade. Esse ato que é exclusivo direito do empregado estável, não foi praticado. - O contrato não terminou por ato unilateral do empregado no uso do direito que o art. 498 da CLT lhe assegura. Ora, se o direito à denúncia do contrato não foi usado não há que me falar em indenização integral, pois, o fato gerador do rompimento não foi o art. 498 da CLT e sim o art. 17 da Lei nº 5.107/66. - Os reclamantes alegam que "extinta a frente de trabalho passaram a sofrer direta coação por parte da reclamada". - Ora, extinta a atividade os reclamantes tinham direito de denunciar os contratos, mas preferiram continuar com o contrato de trabalho, aceitando a "coação" da empresa, "coação" que consistiu na alegação de que não dispunham de meios para promover as reparações legais, salvo na base de 60%. Pelas próprias alegações já se percebe que a "transação" não decorreu da supressão da atividade e sim por outra razão, certamente a aposentadoria que todos já estão desfrutando. - Ante o exposto, dou provimento para julgar improcedente o pedido. Proc. TST-RR-5.467/80, Julgado em 23-03-1982 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA E JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/1.504 EMFOR 415

Ementa

A supressão da atividade não implica em rescisão automática do contrato de trabalho, nos termos do art. 498 da CLT. Tendo continuado o contrato, com o pagamento de salários, lícita é a transação à base de 60% do total da indenização.