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TST, RE 94.496-6, SE OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, j. 21/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 94.496-6. Julgado em 21 maio 1982.

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Acórdão · 20/05/1982

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

CLÁUSULA QUE ESTABELECE MAJORAÇÃO DE 20% — SE OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

Recurso
RE 94.496-6
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O acórdão impugnado admitiu "o aumento de 30% para as primeiras duas horas e 50% para as subsequentes como meio de evitar a proliferação de horas extras pelo encarecimento na consideração de que embora seja um incentivo para o trabalhador pleiteá-las, o seu encarecimento acabará por desestimulá-las. Enquanto isso não ocorrer, o trabalhador terá como ganhar um pouco mais com a exploração de seu esforço." - Não se pode negar o acerto do raciocínio, pois visa fortalecer o princípio constitucional da jornada de oito horas da trabalho, art. 165, VI, da Constituição Federal, e a remuneração acrescida supera o mínimo assegurado ao trabalhador, art. 59. § 1º, da CLT. - Assim, não fixado um teto ao aumento assegurado às horas extras, não há ilegalidade no decidido. - Para que o empregador não seja compelido aos acréscimos estabelecidos basta que o empregador não exija do empregado horas extras além de duas. - Assim, se é lícita a fixação da duração do trabalho mediante contrato coletivo de trabalho, nada há a censurar neste passo na decisão recorrida. - Não houve, pois, no julgado, infringência de texto constitucional, única hipótese de admissão do apelo extraordinário. - Matéria processual ou legal, não o justifica. - Relembro, que foi decidido no RE nº 94.496-6 - RJ: "O art. 59 da CLT, ao estabelecer a duração normal do trabalho admite a contratação de horas suplementares não excedentes a duas mediante contrato individual ou coletivo de trabalho, desde que a remuneração da hora suplementar seja, pelo menos, 20% superior à da hora normal, § 1º, do art. 59. O dissídio coletivo, regulado pelos arts. 856 a 875 da CLT, se instaura, exatamente, pela não ocorrência de acordo entre os empregados e empregadores, para que se estabeleçam as condições do contrato coletivo de trabalho. Assim, tinha o Tribunal competência para decidir a espécie o dentro dela, validamente, manteve cláusula preexistente porque consagrada, sem impugnação, no dissídio coletivo anterior. Isto posto, parece-me procedente o parecer do ilustre Procurador JOSÉ LEAL CHAVES, pois nos RE 90.966, relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES, RE 92.591 - SP, relator o Sr. Min. RAFAEL MAYER. RTJ 95/472, já se admitiu que é legitima a cláusula de sentença normativa em que seja assegurada a remuneração extraordinária às horas excedentes da jornada normal, inclusive as que ultrapassem às duas que a lei permite em caráter de habitualidade, com a sobretaxa de 30%, além dos 20%, RTJ 96/1.313, com o propósito de coibir o abuso e o próprio atentado à jornada de labor fixada na Constituição. No mesmo sentido o julgado no RE 91.703, SP, pelo Plenário, sendo relator o Sr. Min. RAFAEL MAYER. 27-11-80, RTJ 97/352. Neste julgamento se entendeu que admitir a reparação das horas excedentes a dez horas, não traduz uma justificação do ilícito, mas uma necessária reparação as exorbitâncias que se tenham verificado (pág. 356). Parece-me que o percentual de 100%, não altera a questão, pois torna desestimulante a prática de recorrer o empregador ao uso de horas excedentes a duas e, portanto, destinada a revigorar o limite constitucional da jornada de trabalho. Por esses motivos, de conformidade com o parecer acima transcrito, não conheço do recurso." - É o meu voto. Julgado em 21-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1033 EMFOR 415 EMENTA: - Por aplicação analógica - art. 8º da CLT, os eletricitários fazem jus ao direito assegurado no § 2º, do art. 244, da CLT. Injurídico seria reconhecer o direito de o empregador exigir o sobreaviso, com diminuição da liberdade empregado, sem uma contraprestação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... impossível seria tomar como válida a exigência de o eletricitário ficar de sobreaviso aguardando convocação iminente, sem a indispensável contraprestação por parte da empregadora. - A aplicação analógica do citado preceito aos eletricitários, de resto autorizada pelo art. 8º, da CLT, afasta, assim, enriquecimento sem causa por parte do empregador, tornando efetivo o contido no art. 4º, da CLT, sobre a permanência à disposição do empregador. Proc. TST-RR-2.123/81, Julgado em 22-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.505 EMFOR 415

Ementa

Não viola o princípio da legalidade, art. 153, § 2º, da Constituição Federal, a cláusula de dissídio coletivo que estabelece majoração superior a 20% para as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

Nota da redação

RTJ