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RE 92.180, SE SE COMPUTA COMO TAL, j. 13/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.180. Julgado em 13 maio 1982.

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Acórdão · 12/05/1982

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

TEMPO DE VIAGEM — SE SE COMPUTA COMO TAL

Recurso
RE 92.180
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos Agravos Regimentais nºs 78.947 e 79.004, de que fui relator inicial, parcialmente vencido, e bem assim no RE 92.180, de que foi relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, RTJ 97/832, todos julgados na sessão plenária de 06-08-80, proferi voto no sentido da integração, na jornada de trabalho, do tempo despendido pelo empregado na viagem, em condução fornecida pelo empregador, para lugar remoto e de difícil acesso, mesmo quando excedido, no tempo total, o limite de duas horas de serviço extraordinário. - Quanto a esse ultimo ponto, entendi que a exacerbação do exigido ao empregado, longe de exonerar o empregador, mais razão há de ser compensada, ficando, nesta parte, vencido, juntamente com outros eminentes colegas. - Recentemente, no Plenário, encetou-se julgamento de espécie idêntica, e da mesma empresa, o RE 93.789 (sessão de 05-11-81). - Reiterando o voto que pronunciei no já citado RE 92.180, não conheço do presente recurso extraordinário. Julgado em 13-05-1982 VOTO VENCIDO EM PARTE DO MINISTRO MOREIRA ALVES: - ... Adoto como razão de decidir as ponderações feitas, quando do julgamento do RE 92.180 (RTJ 97/832 e segs.), pelo eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, e que, a meu ver, dão uma solução de equilíbrio, que compatibiliza o interesse de ambas as partes, e não afronta a limitação constitucional das horas de trabalho (art. 165, VI, da Constituição Federal). "Trata-se de saber, no presente caso, se devem computar-se como horas de trabalho as concernentes ao tempo em que o trabalhador é transportado pelo empregador para o local em que v ai exercer a sua atividade. Penso que não é possível imputar todo o período do transporte à responsabilidade do empregador. É que tanto este possui interesse em realizar o transporte quanto o trabalhador de ser transportado. Em outras palavras: o interesse é mútuo, de modo que a equidade não consente que todo o período de tempo gasto no transporte seja havido como integrante da jornada de trabalho. Cumpre observar que o empregador de nenhum modo se locupleta com o trabalho do prestador de serviço, durante o período de transporte deste, pois somente começa ele a trabalhar a partir do momento em que chega, por meio de transporte oferecido pelo empregador ao local de trabalho. Não há, pois, identidade entre essa situação e a do trabalhador que está a disposição do empregador. Neste caso, é evidente que tal período é imputado na jornada de trabalho, pois a qualquer momento, pode ser chamado a prestar trabalho. Porém, na primeira hipótese, isso não ocorre, porquanto o trabalho só ode ser prestado a partir do momento da chegada do trabalhador ao local de trabalho. Logo, repito, não pode o tempo de transporte do empregado, pelo empregador, ser computado, sem limitação, como integrante da jornada de trabalho." - Como bem salienta esse voto do eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, não há que se falar, em casos como o da espécie de enriquecimento sem causa pelo período de transporte, único fundamento com que se procura justificar a exigência do pagamento pelo excesso contrário ao princípio de ordem pública que é o limitador das horas extraordinárias de trabalho. Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 707 EMFOR 415

Ementa

Integra-se no contrato de trabalho, como horas extras habituais, ainda que excedam de duas, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, para o trabalho em local remoto e de difícil acesso, nem sempre o mesmo, para o qual não há condução regular. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ