RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
PRAZO DE VALIDADE — SE GERA O DIREITO À NOMEAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É o caso dos autos. As Portarias nºs 645, de 14-6-1988 e 269, de 16-5-1988, dos Ministérios da Educação e do Trabalho, respectivamente, atestam e comprovam a admissão de candidatos que, com classificação inferior, foram admitidos no serviço público. Aliás, um dos candidatos integrou a lide como litisconsorte passivo necessário, comprovando estar no pleno exercício de suas funções. - Por conseguinte, incide na espécie sub judice a Súmula nº 15 do Pretório Excelso, do seguinte teor, "litteris": "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". - Isto posto, concedo a segurança, a fim de que os impetrantes possam ser devidamente admitidos nos quadros do Ministério da Agricultura. - É o meu voto. Ac. de 26-09-1989 DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/405 EMFOR 513
Ementa
É assente a jurisprudência no sentido de que o êxito no concurso não gera direito para o habilitado ser nomeado dentro do prazo de validade do certame. O direito emerge quando preterido em benefício de candidato com classificação inferior.
