EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
PRESTAÇÃO HABITUAL — SE CONTINUA SENDO DEVIDO O ADICIONAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 86.674-4
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Diz a Súmula nº 76 que "o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos ou durante todo o contrato, se suprimidas, integram no salário para todos os efeitos legais". Verifica-se que o empregado alegou na inicial que vinha, desde a contratação em 02-08-78, fazendo horas extras, que em 79, estas foram suprimidas ajuizando em seguida a presente reclamação. Tal alegação não foi contestada pela reclamação de horas extras; pela reclamada que apenas afirmou que não restabelecia a condição anterior de trabalho para prestação de horas extras, porque isto "é problema que cabe a empresa resolver". - Assim, face aos termos da Súmula nº 76, que não exige tenha o empregado 2 anos em tais condições bastando prestá-las habitualmente desde o início do contrato e como isso não foi contestado, repita-se, conheço pela Súmula nº 76 do TST. Proc. TST-RR-949/81, Julgado em 09-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.509 (*) in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 370 EMFOR 415 EMENTA: - Não ofende ao art. 153, §§ 3º, 4º e 15 da Constituição, acórdão de Turma do TST que deu pela procedência de inquérito ajuizado por empresa, para apurar faltas graves imputadas ao empregado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - No Agravo de Instrumento nº 86.674-4 - PR, exarei, o seguinte despacho: "... É, efetivamente incabível o recurso extraordinário, como decidiu o despacho presidencial agravado. Não há ver, no acórdão recorrido, ofensa ao art. 153. §§ 3º, 4º e 15, da Constituição, constante alega o recorrente. Ao conhecer da revista, julgando-a, como entendeu de direito, o colendo Tribunal "a quo" fê-lo, com apoio no art. 896 da CLT, no exercício de sua competência, não pode decorrer desse fato ofensa ao art. 153, §§ 3º e 4º da Constituição, como bem demonstrou o acórdão nos Embargos de Declaração. Teve o empregado amplo acesso às vias judiciais, interpondo, inclusive, perante a Corte "a quo", todos os recursos cabíveis das decisões que lhe foram desfavoráveis. Reconheceu o mesmo julgado, outrossim, que o recorrente, "na instrução do processo, jamais protestou por cerceamento de defesa" e "usou de todas as provas ao seu alcance", o que retira qualquer procedência à alegação de ofensa ao § 15, do art. 153 da Constituição. Por outra parte, não resta espaço, no âmbito do apelo excepcional, para o reexame das provas colhidas nos autos, de que resultou o reconhecimento, na superior instância trabalhista, da procedência do inquérito judicial instaurado contra o recorrente. Invocável se faz, aqui, a Súmula nº 279 (*). Do exposto, nego seguimento ao agravo." DO VOTO - No despacho agravado, tive ensejo de transcrever parte do voto do ilustre Ministro BARATA SILVA, no Agravo Regimental interposto do despacho que inadmitiu os embargos, então interpostos da decisão da 3ª Turma, enfrentando, precisamente, tal argumento, agora renovado neste agravo. - A revista, na espécie, foi conhecida, não apenas, por violação de lei, mas, também, por divergência com os julgados expressamente referidos no acórdão, "a autorizar um novo enquadramento jurídico dos fatos tidos como comprovados pelo Eg. Regional". - Noutro passo de seu voto, observou o Senhor Ministro BARATA SILVA, com o apoio da maioria do Tribunal, (...): "O embargante sim, e os votos vencidos na Egrégia Turma é que, em nosso entender, foram à análise da prova, quando o voto vencedor, em um só momento sequer, deixou de referir-se ao que afirmado pelo acórdão regional. Os próprios embargos indeferidos revolvem unicamente o campo probatório, escolhendo a interpretação que mais lhe convém. Justificável o extraordinário esforço do douto advogado do empregado, mas inatacável o acórdão da Turma que entre as duas interpretações em jogo, no que se refere à conceituação jurídica da improbidade, e, especialmente da desídia, optou por aquela que via, na figura do empregado-diretor responsabilidade para não permitir e impedir até, a prática de irregularidades na administração da empresa que dirigia." - Em que pese o esforço do ilustre procurador do agravante, não é possível admitir que, no recurso extraordinário, se reabra o exame da matéria relativa a provas e fatos, para, inclusive, verificar se, decidindo como o fez, a Turma Julgadora do TST, manteve-se nos limites do recurso de revista. - Do exposto, nego provimento ao agravo regimental, reportando-me, assim, aos termos do despacho transcrito no relatório. Julgado em 14-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. De
Ementa
Mesmo que não tenha o empregado 2 anos de trabalho em regime de horas extras mas sendo este desde o início do contrato se suprimidas, faz ele jus a integração, a teor da Súmula nº 76 do TST.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
