EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
VERIFICAÇÃO PELA PERÍCIA DE AGENTE GERADOR DIVERSO DO ALEGADO — DECISÃO "EXTRA PETITA" - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O adicional de insalubridade deferido ao autor com base no laudo pericial que acusou a existência do agente nocivo "vibração" não implica, como quer a demandada, em julgamento "extra petita". O fato de ter o postulante noticiado a existência do agente "ruído" como causador da insalubridade não obsta ao perito de, bem cumprindo a diligência que lhe foi incumbida pelo Judiciário Trabalhista no sentido de averiguar as condições de salubridade ou insalubridade, concluir estar o obreiro labutando sob efeitos de agente nocivo a sua saúde, mesmo que seja diverso daquele informado na peça vestibular. Evidentemente não se pode exigir do simples trabalhador o conhecimento técnico da matéria, o que implica em dizer que pode o mesmo até ignorar a existência de vibração como fonte geradora de insalubridade. Assim concluindo o "expert" pela existência de trabalho sob condições insalubres em decorrência não do ruído causado pelo motor do coletivo (ônibus) dirigido pelo autor, mas pelas vibrações emanadas desse mesmo motor, bem andou a sentença ao deferir o respectivo adicional, não se configurando julgamento "extra petita". Proc. TRT-RO-4.424/82, Julgado em 20-01-1983 VENCIDO O JUIZ REVISOR Arquivo do Ementário Forense, TRT/214 EMFOR 415
Ementa
Determinada a realização de perícia para verificação das condições de salubridade no trabalho realizado pelo autor, e concluindo o laudo pela existência de agente nocivo à saúde do trabalhador, é de se manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que diverso o agente gerador daquele informado na peça vestibular.
