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TST, QUANDO NÃO A CONSTITUI, j. 17/02/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 17 fev. 1983.

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Acórdão · 16/02/1983

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

RECUSA EM PRESTAR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS — QUANDO NÃO A CONSTITUI

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Apresentou a recorrente como motivo determinante da despedida do reclamante a recusa deste à prestação de serviços extraordinários no sábado, que consistiria no balanço das mercadorias em estoque. Para esse trabalho excepcional, teria sido ele convocado por escrito. Esclareça-se que o autor estava sujeito a regime de compensação das horas laboradas além de oito de segunda a sexta-feira com a inatividade aos sábados. Essa convocação verificou-se no fim do expediente de sexta-feira, conforme esclarecem as testemunhas. - Imodificável a sentença que repeliu como justo o motivo invocado para o despedimento. Como bem salienta a MM. Junta em sua decisão, "o empregado não está obrigado, por lei, a prestar serviço além da jornada normal, exceção feita aos casos de necessidade imperiosa ou força maior". - Na espécie, a reclamada não comprovou a necessidade imperiosa, e nem mesmo pode-se dizer que a realização do balanço de mercadorias em estoque se constitua em serviço inadiável ou dependente da estrita colaboração do recorrido. - Outra circunstância ponderável há de ser destacada, que é a de haver o autor programado uma viagem no sábado em que deveria realizar esse trabalho, como informam as testemunhas. Não se pode desconhecer, ainda, que a despedida ocorreu poucos dias após haver o recorrido ingressado com ação contra o empresa, pleiteando os direitos especificados na inicial e que foram completados pelo aditamento. - Por essas razões, inviável se considere como justificada a rescisão do contrato de trabalho. Proc. TST-RO-3.700/82, Julgado em 17-02-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/216 EMFOR 415

Ementa

Não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho a recusa do empregado em prestar serviços extraordinários quando não comprovada a necessidade imperiosa para o labor excepcional.