EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
PERÍODO EM QUE PERMANECE EM POLTRONA-LEITO AGUARDANDO REVEZAMENTO — SE LHE ASSISTE DIREITO ÀS MESMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A matéria discutida nestes autos tem disciplinamento próprio - Decretos nºs 68.961, 71.984 e 81.219. Frente aos mesmos, o Ministério dos Transportes, mediante norma complementar baixada pelo DNER, explicitou vários aspectos que cercam a prestação de serviços rodoviários, interestaduais e internacionais, de transporte coletivo de passageiros. - Pelo inciso VI, do art. 2º, da Norma Complementar nº 18, do Ministério dos Transportes ficou definido como jornada de trabalho o período compreendido entre o momento em que o motorista, após desfrutar período de descanso, se apresenta para trabalhar no lugar e hora designado pela empresa e o momento em que deixa o trabalho, sem mais responsabilidade pela sua execução, iniciando o desfrute de novo período de descanso. A seguir, no inciso IX, ficou delimitado o que se entende como intervalo para descanso ou alimentação, fora do veículo ou, no caso de trabalho em equipe, também no interior do mesmo em poltrona leito ou similar. No tocante ao período de descanso entre duas jornadas de trabalho, o inciso X é categórico no que o prevê com afastamento do serviço, de preferência no local da residência. Revelando o alcance de tais preceitos, o art. 13 das normas baixadas consigna que o período de descanso será gozado, de preferência, no local onde o motorista tiver residência, obrigando-se a empresa, caso isso não seja possível, a proporcionar instalações adequadas no local designado para tal fim. - Vê-se assim, que não se considera como período de descanso, ou seja, de intervalo entre jornadas aquela em que o motorista é obrigado a permanecer no interior do veículo, embora não dirigindo. Rata vinculação ao que se pode tomar como local e instrumento de trabalho, faz surgir, para o motorista, o direito de receber tais períodos de permanência como horas extras, conforme, aliás, concluiu o Egrégio Regional. Assim tenho que o acórdão prolatado, da lavra do ilustre Juiz GUSTAVO PENNA DE ANDRADE, não está a merecer qualquer censura. Proc. TST-RR-1.523/81, Julgado em 22-03-1982 VENCIDO O MINISTRO ILDÉLIO MARTINS (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.503 EMFOR 415
Ementa
O período em que o motorista de ônibus interestadual permanece em poltrona leito, aguardando revezamento, é considerado como à disposição do empregador, tudo como previsto nos arts. 2º e 13, da Norma Complementar nº 18, baixada pelo Ministério dos Transportes.
