EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
DEVER DE PERMANECER EM SUA PRÓPRIA CASA — INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o Egrégio Regional inaplicável o § 2º, do art. 244, da CLT, à espécie, porquanto os recorrentes teriam liberdade para deixar as respectivas residências, apenas devendo informar o local onde poderiam ser encontrados. "Data venia", a distinção feita não nos parece fundamental. - A permanência na própria casa equivale, de certo modo, à obrigação de o empregado fixar-se em local onde possa ser encontrado e convocado para o trabalho. - A exigência contida no § 2º, do art. 244, da CLT - permanência na própria casa - deve ser interpretada com flexibilidade, chegando-se a "mens legis" do dispositivo citado que outra não pode ser senão a possibilidade de o empregado ser localizado pela empresa. O rigor adotado pelo Regional levaria, até mesmo, ao total cerceio da liberdade de ir e vir assegurada pela Constituição Federal. Assim, tenho que na aplicação do § 2º, do art. 244, da CLT, a interpretação meramente gramatical deve ceder lugar à teleológica, buscando-se portanto, ao objetivo do preceito legal. - .................................................................. Proc. TST.RR-2.123/81 Julgado em 22-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.505 EMFOR 415
Ementa
A interpretação gramatical do § 2º, do art. 244, da CLT, no que cogita da permanência do empregado no regime de sobreaviso na própria casa, deve ceder lugar à interpretação teleológica, buscando-se o alcance da norma legal que outro não é senão possibilitar ao empregador a localização e convocação do empregado. Assim, licito é ao empregado deixar a residência, nesta ficando, no entanto, notícia do local onde possa ser encontrado e convocado para o serviço.
