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STF, Recurso Especial 335, EXONERAÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA, Rel. ARY FRANCO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 335. Relator: ARY FRANCO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

ANULAÇÃO — EXONERAÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Recurso Especial 335
Tribunal
STF
Relator
ARY FRANCO

Resumo do acórdão

- ... Questão semelhante foi apreciada nesta Eg. Turma no julgamento do Recurso Especial nº 335 - MA, Relator o eminente Ministro MIGUEL FERRANTE, que assim ementou o acórdão, publicado no DJ de 26-3-90: "Administrativo. Funcionário Público. Anulação. Súmulas 20 (*) e 21 (**) do STF. - Concurso. Anulação após nomeação e posse dos candidatos, somente mediante processo administrativo assegurada ampla defesa. Sem essa providência, a anulação do concurso importa, em última análise, em demissão dos funcionários, sem a garantia de defesa. Aplicação das Súmulas 20 (*) e 21 (**) do Supremo Tribunal Federal. - Recurso não conhecido". - Naquela oportunidade proferi voto-vista, acompanhando o ínclito Ministro VICENTE CERNICCHIARO, entendendo também a Administração Pública, pode, na espécie, proclamar o vício do ato administrativo, de ofício, sendo desnecessário o reclamado procedimento administrativo, garantindo-se plenitude de defesa aos interessados. - Meditando melhor sobre a questão posta nos autos, peço vênia a meus eminentes pares para retificar aquele meu ponto de vista. - E o faço porque os impetrantes, quando da edição do decreto impugnado, já estando nomeados e empossados e em pleno estágio probatório, só poderiam ser exonerados com o devido processo legal administrativo, porquanto o referido concurso gerou direito adquirido, somente desconstituído se provada a ilegalidade, de sua formação. - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 05-12-1990 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1991 - Nº 19 - Pág. 245. (*) "É necessário processo Administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por con curso". ("EMFOR", Nº 192.) (**) "Funcionário em estágio probatório, não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito, ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 526 EMENTA: - A anulação de concurso público, seguida da exoneração de funcionário nele aprovado e nomeado, só é possível mediante o devido processo legal administrativo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sem qualquer fato novo, nestes autos, peço vênia para manter meu entendimento embasado no parecer do douto Subprocurador-Geral da república Dr. OSVALDO FLÁVIO DEGRAZIA nos recursos citados de cujo trabalho transcrevo os trechos que se ajustam a este julgamento: "Toda a questão gira em torno da validade da realização de concurso público, em face de diversos diplomas legais estaduais. Verifica-se da leitura dos autos que a anulação do concurso e o conseqüente desfazimento da investidura dos impetrantes, não se fundamentou em motivo grave capaz de viciar a realização do certame, mas sim, baseou-se na interpretação de leis locais sobre a espécie. Os vícios alegados, consistiriam na realização das provas por parte da Secretaria da Fazenda quando deveriam ser realizadas pelo Departamento de Administração Geral, competência esta depois transferida para a Secretaria de Administração do Estado que as realizaria através de uma Comissão Central de Concurso. Vê-se, pois, que os motivos para a anulação do concurso não são de cunho grave, capazes de viciarem a realização do certame, tais como: violação de provas, divulgação de quesitos, favorecimento de candidatos em detrimento de outros, etc." - ....................................................................... - Assim, o ven. ac. ao manter o ato anulatório feriu o direito adquirido dos impetrantes a manterem-se nos cargos em que se encontravam em pleno exercício e só deles serem apeados através de inquérito administrativo em que ficasse demonstrada a plena ilegalidade de sua realização. - A vigorar a tese esposada pelo v. ac. recorrido, fácil seria demitir o servidor sem a necessidade de processo administrativo. Bastaria, a simples alegação de irregularidade de concurso, para anulando -o atingir o servidor. - Sabe-se aqui, que os impetrantes não eram estáveis, isto porém não invalida a presunção juri tantum de que o concurso realizou-se na forma estabelecida por atos do governo anterior cuja validade não lhes competia avaliar. Por isto, o desfazimento do concurso só se poderia operar pelo devido processo legal administrativo, porquanto, dito concurso, gerou direito adquirido que só poderá ser desconstituído se provada a ilegalidade de sua formação. - O princípio prevalecente na matéria é o de que não pode a Administração anular concurso e desfazer as nomeações de funcionários já no pleno exercício dos cargos, independentemente do processo administrativo, com a ga

Ementa

Sem observância ao devido processo legal, não poderiam os impetrantes, nomeados e empossados em pleno estágio probatório, ser exonerados dos respectivos cargos, via de decreto governamental consistente na anulação do concurso.