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TST, CONCESSÃO - CONDICIONAMENTO, Rel. Vantuil Abdala, j. 30/05/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala. Julgado em 30 maio 2001.

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Acórdão · 29/05/2001

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

ELETRICITÁRIOS — CONCESSÃO - CONDICIONAMENTO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- Consignou o acórdão regional neste tema, «in verbis»: «De outra parte, como bem salientou o julgado, o laudo foi conclusivo visto que a lei não se aplica unicamente aqueles que trabalham em sistema elétrico de potência, mas sim aqueles que trabalham em situação de risco, com energia elétrica, hipótese em que se insere o recte.» (fls.). - Os arestos colacionados pelo recorrente a fls. do Recurso de Revista mostram-se divergentes da tese regional, quando assinalam que somente os empregados inseridos em sistema elétrico de potência, em alguma das atividades enumeradas no Dec. 93.412/86, é que teriam direito ao adicional de periculosidade. - CONHEÇO por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Conforme salientado no acórdão regional, apesar de o reclamante não trabalhar com sistema elétrico de potência, teria direito ao adicional de periculosidade. - A Lei 7.369/85 e seu decreto regulamentador estabeleceram parâmetros restritos para a concessão do adicional de periculosidade, sendo devido somente àqueles trabalhadores que estejam sujeitos ao sistema elétrico de potência. - O empregado do reclamado não está submetido ao sistema elétrico de potência. Tratando-se, como no caso dos autos, de empresa de elevadores, confirma-se não se cuidar de sistema elétrico de potência. Ademais, apesar de o art. 2º do Dec. 93.412/86 dispor ser irrelevante para concess ão do adicional de periculosidade o cargo, a categoria do empregado e o ramo da empresa, seu anexo condicionou esse direito àquelas atividades nele discriminadas, referindo-se expressamente a «sistemas elétricos de potência», expressão que deve ser interpretada por definição técnica, conforme a adotada pela ABNT, segundo a qual sistema elétrico de potência é o «conjunto de circuitos elétricos interrelacionados, que compreende a instalação para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição inclusive». - Tal definição não invalida a concessão do direito ao adicional a qualquer empregado que trabalhe em contato com sistema semelhante, independentemente do ramo de atividade da empresa, desde que ela comporte um sistema elétrico de potência (por exemplo, para consumo próprio), como é o caso de grandes indústrias. - Nessa esteira, vale destacar, então, a decisão proferida por esta SDI nos autos do TST-E-RR-297.129/96.1, pelo voto do Exmo. Sr. Min. Vantuil Abdala, cuja ementa vem vazada nos seguintes termos, «in verbis»: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE - DEVIDO APENAS NO CASO DE TRABALHO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. A Lei 7.369/85 criou o adicional de periculosidade para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, atribuindo ao Decreto regulamentar a especificação das atividades que se exercem em condições de periculosidade. E estas atividades são sempre e tão-somente aquelas em contato com sistema elétrico de potência, conforme expressamente consta do quadro anexo ao Dec. 93.412/86. Assim, embora a Lei não limite o direito a este adicional apenas aos empregados de empresa de geração e distribuição de energia elétrica, limita-o, no entanto, apenas à hipótese do trabalho com sistema elétrico de potência. Embargos conhecidos e providos» (ac. SDI, TST-E-RR-297.129/96.1, Rel. Min. Vantuil Abdala, decisão por maioria). - Tais considerações são para demons trar que, efetivamente, o reclamante não tem direito ao percebimento do adicional de periculosidade, razão por que DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Julgado em 30-05-2001 DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 4.159 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Para o empregado perceber o adicional de periculosidade a que se refere a Lei 7.369/85, regulamentada pelo Dec. 93.412/86, é necessário que trabalhe em sistema elétrico de potência, assim entendido o «conjunto de circuitos elétricos interrelacionados, que compreende a instalação para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição inclusive», segundo a definição técnica da ABNT. - Recurso de Revista a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade.