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TST, ORIENTAÇÃO 124 DA SDI DO TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS — ORIENTAÇÃO 124 DA SDI DO TST

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Em relação à atualização monetária, vale lembrar que a legislação não prevê atualização «a contar do mês da prestação do serviço», ou «a contar do mês subseqüente ao vencido», que são as expressões máximas das duas correntes jurisprudenciais divergentes. A lei em vigor manda atualizar o crédito trabalhista «entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento» (Lei 8.177/91, art. 39), mesmo princípio fixado no direito civil («a contar do respectivo vencimento», conforme Lei 6.899/81). Como cada título trabalhista tem uma data de vencimento diferente, compete ao juiz verificar qual a data do vencimento do título a ser atualizado e o índice correspondente. Deve ser lembrado, ainda, que a Lei 8.660/93, quando extinguiu a Taxa Referencial Diária (TRD) que era utilizada para corrigir o crédito trabalhista - dispôs no art. 2º, § único, que o Banco Central passaria a divulgar diariamente uma Taxa Referencial (TR) com variação mensal para corrigir as dívidas. O art. 5º dessa lei também estabeleceu que a data-base para atualização é «... o dia correspondente ao do vencimento da obrigação». Por fim, o § único do artigo estabelece que «Nos meses em que irão existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia seguinte». Logo, os índices legais de atualização são os vigentes na data do vencimento da obrigação, com observância da Orientação 124 da SDI do TST sobre as parcelas vencidas mês a mês.(Trecho do acórdão) Ac. 20010289008 de 28-05-2001 DJ de 12-06-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4.177 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639