EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
QUANDO SE EFETIVA — DIREITO DO EMPREGADO A REAJUSTE SALARIAL - ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Valho-me a respeito de artigo que escrevi e que restou publicado no Suplemento Trabalhista, LTr, nº 34/81. É letra expressa de lei que «o empregado dispensado, sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele ou não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço» - artigo 9º da Lei nº 6.708. Dúvidas não pesam sobre o objetivo de tal preceito - inibir despedimento, sem justa causa, às vésperas da correção salarial. Encerra presunção de fraude, abandonando a regra segundo a qual os vícios de consentimento reclamam a prova respectiva. Em despedindo o empregado, sem justa causa, no citado período de trinta dias, fica o empregador obrigado ao pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal. A controvérsia surge no que se perquire do alcance do § 1º do artigo 487, da CLT. «A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço». Quanto à concessão do aviso, permanecendo o empregado prestando serviços do âmbito da empresa, com o pagamento regular se salário, a matéria é tranqüila. Neste caso, a soma do tempo respectivo, também para os efeitos do artigo 9º, em análise, é de ser admitida. É que, concedido o aviso, externa o empregador a vontade de acionar um seu direito potestativo, cujo efeito maior - a rescisão contratual - é rompimento do contrato após o prazo do aviso, artigo 489, claro que o contrato até então continua em vigor subsistindo, pois, as obrigações recíprocas das partes» - DÉLIO MARANHÃO - 4ª edição - página 255. - O fato gerador da obrigação de pagar a indenização adicional de um mês de salário - despedimento - surge no período crítico dos trinta dias. Hipótese diversa, a merecer reflexão e interpretação, ocorrerá quando o empregador optar pela indenização do aviso - pagamento dos salários correspondentes ao período respectivo. Ora, no caso, o artigo 9º, da Lei nº 6.708, é de clareza mediana ao fixar os requisitos necessários a que o empregado faça jus à indenização adicional. Cogita do despedimento e, também, de o mesmo ocorrer dentro dos trinta dias que antecedem ao nascimento do direito à correção. Em decidindo o empregador indenizar o período do aviso, forçoso é concluir pela consumação imediata da rescisão. Somente em «sendo dado o aviso, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo..» - artigo 489. Vislumbrar no procedimento empresarial o intuito de fraudar a lei e olvidar a existência e a natureza do direito acionado, implicando o somatório do prazo do aviso prévio indenizado em verdadeiro elastecimento dos trinta dias dentre os quais quis o legislador ter a fraude como presumida. tenho, assim, que a contagem prevista no § 1º, do artigo 487, da CLT, não ocorre para os efeitos do artigo 9º, da Lei nº 6.708, merecendo ser salientado que, em se tratando de preceito excepcional e criador de ônus - porquanto presume fraude e obriga a indenizar - apenas pertine a interpretação restrita. - Ainda vige o aforismo - "poenalia sunt restrigenda": interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena, sendo que todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa (CARLOS MAXIMILIANO, «Hermenêutica e Aplicação do Direito» - 9º edição, página 249 e 263). O acórdão regional, ao concluir que, em sendo indenizado o aviso prévio, a extinção do contrato de trabalho só ocorre após o decurso do prazo respectivo, violou o artigo 489, da CLT, explícito ao dispor - dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva d epois de expirado o respectivo prazo. A contrário sendo, em não sendo dado o aviso prévio mas sim indenizado, a rescisão é imediata. Infringiu o Regional, portanto, o artigo 9º, da Lei nº 6.708, ao conceder a indenização adicional. - Conheço do recurso e dou provimento ao mesmo, para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-57/81, Julgado em 01-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.424 EMFOR 405
Ementa
Em sendo o empregado indenizado quanto ao período do aviso prévio, impossível é conferir a tal evento o efeito de projetar a data em que desligado, a ponto de se ter como devida a indenização prevista no artigo 9º, da Lei nº 6.708.
