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ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - JUSTIÇA COMUM, j. 27/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 jun. 1979.

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Acórdão · 26/06/1979

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

PENSIONISTAS — ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de reclamação trabalhista movida por viúvas, pensionistas da antigos empregados da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, da qual a recorrida é sucessora, visando à incorporação às suas pensões de adicional de tempo de serviço, bem como o pagamento de salário de família atrasado. - Parece indiscutível, no presente caso, a natureza previdenciária da relação jurídica, que se apóia nas Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 35.530/59. - Nos julgamentos dos RR.EE. nºs 89.153, 89.154, 89.200, 89.201, 89.203, 89.279, 89.581, 89.586 e 91.191, todos de São Paulo, que tratam de hipóteses idênticas, declarou este Supremo Tribunal Federal a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as reclamações. - Nem se diga que, anteriormente, a Companhia Paulista de Estrelas de Ferro era uma empresa privada, porque a Lei que promoveu a desapropriação de suas ações concedeu aos antigos empregados as regalias de funcionários público, razão por que o pedido das reclamantes baseia-se nos arts. 76 e 78 do Decreto-Estadual nº 35.530, de 1959. - Não é agora, quando não mais existe relação de trabalho entre os esposos das reclamantes, que se pode impugnar - ato do Estado de São Paulo perante a Justiça do Trabalho. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, cassar a decisão recorrida. Julgado em 27-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 276 EMFOR 405 EMENTA: - Tratando-se de pretensão patrimonial oriunda de relação de emprego é competente a Justiça do Trabalho para dirimir reclamação trabalhista relativa ao programa de Integração Social (PIS). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A semelhança do CJ nº 6.146 - 3, relator para o acórdão o eminente Ministro RAFAEL MAYER, aqui se cuida de reclamação trabalhista em que se reclama contra empregadora... (empresa privada), por falta de recolhimento de contribuição relativa ao PIS (Programa de Integração Social). - Tratando-se de pretensão patrimonial oriunda de relação de emprego, de contrato individual de trabalho, compete em princípio, à Justiça do Trabalho apreciar a reclamação, cabendo-lhe inclusive, dizer se ocorre ou não carência da ação. - Nessa linha de entendimento, que se atém à relação processual, votei no CJ 6.146, acompanhando a maioria, formada pelos eminentes Ministro RAFAEL MAYER SOARES MUÑOZ, MOREIRA ALVES, LEITÃO DE ABERU e THOMPSON FLORES. Esclareço que se manifestaram pela competência da Justiça Comum os eminentes Ministros CUNHA PEIXOTO, CORDEIRO GUERRA e XAVIER DE ALBUQUERQUE, enquanto o eminente Min. DÉCIO MIRANDA, relator, deu pela competência da Justiça Federal. - A vista do precedente, conheço do conflito e dou pela competência da Justiça do Trabalho. Julgado em 23-11-1979 VENCIDO O MINISTRO DECIO MIRANDA Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 572 EMFOR 405

Ementa

É incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação objetivando o recálculo de adicionais por tempo de serviço, referentes a pensionistas da FEPASA. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência