INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
DIREITO DO EMPREGADO À INDENIZAÇÃO EM DOBRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamada extinguiu o seu estabelecimento (...), transferindo suas atividades, sem a ocorrência de motivo de força maior. Não podendo obrigar o empregado estável a acompanhá-la, determinou-lhe que fosse trabalhar na Companhia Energética de São Paulo - CESP. - A hipótese está prevista no art. 498 da CLT. Ocorrendo fechamento do estabelecimento, sem ocorrência de força maior, é assegurado ao empregado estável o direito à indenização prevista no art. 497 da CLT. Cessada a atividade pode o empregado estável optar pela indenização ou pelo trabalho em outro estabelecimento. - A empresa não pode obrigar sequer o estável a se transferir para outro estabelecimento seu. Despicienda, assim, a alegação de transferência para estabelecimento de empresa do mesmo grupo econômico, para quem não está o empregado obrigado a prestar serviços, de forma a fraudar o espírito do art. 498 consolidado. - Dou provimento para julgar procedente a reclamação nos termos do pedido inicial. Proc. TST-RR-2.500/81, Julgado em 09-03-1982 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.427 EMFOR 405
Ementa
Tendo sido extinto o estabelecimento, tem o empregado estável direito à rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de indenização em dobro (CLT, art. 498), que não pode ser afastado por ordem do empregador para que o empregado permaneça prestando serviços a outro empregador do mesmo grupo econômico. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
