INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
PARTICIPAÇÃO PACÍFICA — SE A CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Revelam os autos que o recorrido, pacífica e ordeiramente, participou de movimento grevista envolvendo empregados da Ré e que, tão logo entendida ilegal a greve, retornou ele ao trabalho. Não se pode, assim, vislumbrar a ocorrência de qualquer falta grave autorizadora do despedimento do empregado. A sentença recorrida judiciosa e cuidadosamente proferida, está a merecer ratificada por seus próprios fundamentos. Deve ser destacado o seguinte trecho do pronunciamento a quo: «Diz a Lei nº 4.330/64, em seus artigos 25 e 26: Art. 25. A greve cessará: III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho. Art. 26. Cessada a grave, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregado por motivo de participação pacífica na mesma.». - Esses dispositivos são claríssimos e se ajustam perfeitamente à hipótese em discussão. Tão logo o tribunal Regional do Trabalho se pronunciou quanto à ilegalidade da greve, o requerido-reconvinte curvou-se à decisão e retornou imediatamente ao trabalho (é o que se depreende, como já foi dito, do próprio depoimento pessoal do preposto da requerente-reconvinda...). Participou, pois, da greve, apenas até o momento em que sua ilegalidade não tinha sido, ainda, decretada, e o fez, ainda assim, pacificamente, vergando-se ao que a assembléia sindical havia resolvido e apesar de ter-se manifestado contra a deflagração, na mesma assembléia (depoimento...). - Nada se encontra, pois, de censurável nas atitudes de requerente-reconvinte, à luz da prova dos autos, o que aliás, corrobora o conceito de que gozava ele na empresa, onde não registrava qualquer antecedente negativo, tanto que é o próprio preposto, no depoimento..., quem afirma «não ter conhecimento de nenhum outro fato que desabonasse a conduta do requerido».
Ementa
A participação pacífica e ordeira do trabalhador em movimento grevista não pode ser apontada como causa justa para o seu despedimento.
