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STJ, LIMITE DE IDADE - RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI ESTADUAL - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI ESTADUAL - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

"A questão submetida ao julgamento dessa Egrégia Turma, é da mais alta relevância e de extraordinária repercussão sobre o direito de acesso aos cargos públicos: trata-se de definir se, além dos parâmetros por ela mesma estabelecidos, explicita ou implicitamente, a nova Constituição Federal proíbe ainda que por lei, a fixação de limite de idade para inscrição em concurso para provimento de todo e qualquer cargo público. - ..................................................................... - ... a Constituição revela grande preocupação em deixar clara todas as hipótese de restrição ao direito de acesso aos cargos e funções públicas, fundadas na idade. E, excluídos os casos previstos, implícita ou explicitamente a Carta Magna enunciou regra genérica vedando a previsão de critério de admissão ao trabalho ou ao serviço público apoiado em diferença de idade, não deixando, no particular, margem para a legislação infraconstitucional". - ....................................................................... - Não se pode perder de vista que a Constituição veda sem admitir exceções, o estabelecimento "de diferença de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Se a hipótese é, como sugere o acórdão impugnado, de cargos que exigiriam dos seus titulares maiores esforços físicos, a solução não está na adoção de limites mínimos e máximos diversos daqueles autorizados pela constituição, mas sim na previsão de provas específicas de capacidade física a que se submeterão todos os candidatos, independentemente da idade de cada um deles. O problema dos referidos cargos (que exigem maior esforço físico no seu desempenho) como se vê, não reside na idade dos eventuais ca ndidatos mas na efetiva capacidade física para exercê-los. O critério legítimo para verificar se determinado candidato preenche os requisitos necessários (inclusive físicos ao exercício do cargo é a submissão do mesmo às provas do concurso público. A previsão de idade mínima ou máxima, não prevista na Constituição, importaria no estabelecimento de uma presunção de incapacidade daqueles que se encontram abaixo da idade mínima ou acima da idade máxima, com o afastamento indevido de eventuais candidatos da disputa. - O estabelecimento de idade limite, mínima e máxima, em norma infraconstitucional, para a inscrição em concurso público, no pressuposto de que determinados cargos exigem a fixação de tais limites, revela um flagrante desvio: a desproporção entre o meio utilizado e o fim visado. A pretexto de selecionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos públicos, afronta-se o princípio da igualdade no tocante ao direito de acesso aos cargos públicos (art. 7º inc. XXX e 39, parágrafo 2º CF) e excluem das provas que realmente indicariam os mais aptos vários possíveis candidatos. O fim visado (seleção dos mais aptos para o exercício de determinados cargos) poderia ser alcançado, respeitando-se a Constituição, com a previsão de provas específicas para a avaliação do desempenho físico dos candidatos diante dos eventuais esforços exigidos no desempenho do cargo. Os incapazes devem ser revelados pelas provas específicas e não previamente taxados como tais pela lei. - ...................................................................... - A Constituição Federal, data venia, não deixa qualquer espaço para regramento infraconstitucional no que diz respeito aos limites, mínimo e máximo, da idade para concorrer aos cargos públicos. - ....................................................................... - O acórdão recorrido ao estabelecer como constitucional a fixação em 50 anos como limite máximo de idade par a os candidatos a ingresso no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, violou de maneira frontal os artigos 7º, inc. XXX e 39, parágrafo 2º da Constituição Federal que, expressamente, vedam a adoção de diferença no critério de admissão por motivo de idade. Ac. de 18-11-1991 VENCIDO O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (Relator Originário). DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/736 EMFOR 526

Ementa

Restrição imposta por lei estadual que, na hipótese, além de odiosa e contrária ao preceito constitucional insculpido no art. 39, parágrafo 2º, restringe o direito do cidadão de acesso ao cargo público.