INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
APOSENTADORIA DE ESTATUTÁRIO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço, face à divergência apontada no apelo. - A jurisprudência deste TST, em sua composição plenária, tem se orientado no sentido de que o direito à licença-prêmio em pecúnia, quando não gozado, beneficia os empregados cedidos enquanto engajados nesta situação contingencial. - Se adquirirem a aposentadoria, estatutariamente, o benefício de natureza contratual trabalhista torna-se insubsistente, ensejando apenas o cômputo do serviço em dobro para efeito de tempo necessário à aquisição da aposentadoria. Nesta hipótese, a matéria é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos. - Deve ser mantido o v. aresto embargado, que julgou improcedente a ação. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-1.335/79, Julgado em 11-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.434 EMFOR 405 EMENTA: - Para dirimir controvérsia entre as partes regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não é possível o uso da ação de Mandado de Segurança. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Assim decidiu o eminente Ministro WASHINGTON BOLIVAR, nos autos da AMS nº 83.811 - RJ, entre outros precedentes da Turma (AMS nº 84.395 - CE; AMS nº 83.923 - RJ; AMS nº 84.880 - RJ; etc.). - Lícito, pois, o ato da dispensa. Em se tratando de contrato de trabalho, por tempo indeterminado, ao empregador assiste o direito de dispensar o empregado, arcando ele com a responsabilidade pelas reparações legais, que forem devidas. Mas, as conseqüências da dispensa, também, não são de molde a serem apreciadas através do mandamus. - A sentença, pois, afina-se com a jurisprudência da Turma, merecendo ser confirmada. - Isto posto, nego provimento à apelação, ressalvada ao apelante a via própria da reclamação trabalhista. - É o meu voto. Julgado em 18-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TFR/124 EMFOR 405
Ementa
A aposentadoria adquirida na condição de estatutário, não gera direito à licença-prêmio em pecúnia, benefício inerente aos funcionários contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.
