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TST, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 20/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 out. 1981.

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Acórdão · 19/10/1981

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A Consolidação das Leis do Trabalho (1943) concedeu ao trabalhador rural brasileiro três direito patrimoniais básicos: a) aviso prévio; b) salário mínimo; c) férias anuais. - Nesses três pontos, o camponês foi equiparado ao trabalhador urbano, inclusive para efeitos de prescrição, na forma dos arts. 11 e 119, da Consolidação. - O Estatuto do Trabalhador Rural (1963), que entrou em vigor em 2 de junho daquele ano, modificou a situação. Quer por dar ao camponês uma soma avultada de direitos; quer quanto, especificamente, ao instituto de prescrição, que passou a ser contada, apenas e sempre, a partir da cessação do contrato de trabalho, derrogando-se dessa forma, os citados arts 11 e 119, da CLT. - No caso concreto, desde 1947 o Recorrido trabalhava na recorrente e, assim, seus direitos a férias e diferentes salariais foi prescrevendo, segundo o regime da CLT. - Desse modo, quanto a diferença de salário mínimo, até 2 de julho de 1961, o direito está prescrito, consoante dispõe o art. 119, da Consolidação, aplicável ao recorrido. - A partir dessa data, não há mais prescrição, porque o prazo estava em curso e sobreveio o Estatuto com norma benéfica, confirmada pela legislação de 1973. - No que se refere a férias anuais, ocorre algo semelhante. - Acontece, no entanto, que, quanto a férias, a CLT possuía a norma do artigo 143, segundo a qual a prescrição é calculada de forma diversa: o prazo começa a fluir a contar do término do prazo (de um ano) concedido ao legislador para dar férias ao emp regado. - Nesse sentido, pois, dou provimento em parte ao recurso, para que se considere prescrito o direito do recorrido a diferenças de salário mínimo e a férias, na forma acima indicada, como se venha a apurar em liquidação de sentença, tendo em vista a data em que foi admitido o recorrido, para se verificar até quando lhe poderia ser concedido o período de férias relativo a 1960/1961. Proc. TST-RR-2.239/81, Julgado em 20-10-1981 VENCIDO O MINISTRO THÉLIO DA COSTA MONTEIRO (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.436 EMFOR 405

Ementa

A prescrição para o trabalhador rural, até o advento, em 1983, do seu Estatuto, rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere aos direitos até então reconhecidos a seu favor. O princípio de que a prescrição começa a fluir, apenas a partir da cessação do contrato, vigora a partir do Estatuto, que nesse ponto, foi reafirmado pela lei vigente.