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Rec. Especial 289, LIMITE DE IDADE - PROIBIÇÃO PARA MAIOR DE 35 ANOS - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Rec. Especial 289.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - PROIBIÇÃO PARA MAIOR DE 35 ANOS - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Recurso
Rec. Especial 289
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO: - Esclareceu que a despeito de atenderem todos os requisitos estabelecidos no edital estão impossibilitados de se inscreverem no concurso já que contam mais de 35 anos de idade. - CELSO RIBEIRO BASTOS, nos seus Comentários à vigente Constituição, 2º volume, ed. 1989, esclarece que: "Relativamente à idade dos empregados, a regra, consoante o princípio geral de isonomia, é a de que, não pode ser motivo de discriminação por parte do empregador". - Acrescenta ele ob. citada, que: "O preceito constitucional em tela possui uma abrangência bem maior, em relação aos textos Constitucionais, anteriores e nos parece ser de grande interesses a atualidade em nosso país. De forma explícita ou velada, encontram os trabalhadores práticos discriminatórios por parte dos empregadores, notadamente no que se refere à admissão do empregado na empresa, em razão da idade..." - A alegação da digna autoridade coatora, nas suas informações, de que o desempenho dos cargos de Técnicos do Tesouro Nacional e de Auditor Fiscal, exige "disposição e vigor físico adequados..." não procede, primeiro porque tem dois candidatos com apenas 39 anos de idade e, segundo, porque, se o candidato já é servidor público, não existe o limite. Será que, por já ser servidor público, o candidato tem mais disposição e vigor físico do que os autores? Depois, para se saber se um candidato é ou não detentor de condições físicas para o exercício de funções inerentes e determinado cargo, existem os exames de saúde e os testes físicos. Aprovados nos concursos, os impetrantes serão submetidos aos exames médicos, testes necessários para comprovar ou não sua aptidão física. - A Egrégia Segunda Seção, no Rec. Especial nº 289 - RS, DJ de 17- 12-90, entendeu ser impossível através de legislação infraconstitucional, estabelecer limite de idade dos candidatos à concurso público. A ementa é a seguinte: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7, INCISO XXX, E 39, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O artigo 7, inciso XXX, da Constituição Federal, aplicável aos Servidores Públicos Civis (art. 39, parágrafo 2º), é regra de especial garantia ao princípio da isonomia, no que diz respeito ao direito ao trabalho e ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. - A Constituição Federal de 1988, explícita ou implicitamente, deixou clara todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas fundadas na idade, nada restando a legislação infraconstitucional no particular. - Afronta a Constituição o ato que impede a inscrição de candidatos em concurso público sob o fundamento de que possuem mais de 50 (cinqüenta) anos de idade. Ac. de 17-06-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro 1991 - Nº 25 - Pág. 501. EMFOR 529

Ementa

A Constituição Federal de 1988, proíbe qualquer discriminação em razão da idade, para o ingresso do servidor em cargo público da administração direta, autárquica ou fundacional.