EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 26/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 26 nov. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/11/1981

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

Em revisão editorial

DETERMINAÇÃO NO MOMENTO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... À causa, foi dado o valor de Cr$ 100,00, sem impugnação. - A Eg. 3ª Turma, no entanto, "ex officio", não conheceu da revista da reclamada, à míngua da alçada. - Ora, o v. acórdão regional (...), ao apreciar o apelo da reclamante, única recorrente, já que sucumbiu na Junta, apreciou a questão, terminando por conhecer do recurso sob o fundamento de que "tendo em vista os princípios que regem a processualística do trabalho, dos quais se extrai mais a prevalência do verdadeiro sentido e alcance dos atos, cuja indisponibilidade pelas partes á patente, não vejo como considerar-se a espécie como de alçada exclusiva da MM. Junta" (...). - A prevalecer o entendimento da Eg. 3ª Turma, ficaria restabelecida, como subsistente, a Sentença de 1º grau, a favor, da ora Embargante, e não o acórdão regional, a favor da Embargada-reclamante. - Assim, ACOLHO OS EMBARGOS, para restabelecer a sentença de 1º grau. Proc. TST-E-RR- 1.200/80, julgado em 26-11-1981 JUSTIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): - Divergi da ilustrada maioria, porquanto em se tratando de causa de alçada da Junta - § 4º, do artigo 2º, da Lei 5.584, nenhum recurso - artigo 893, da CLT, é cabível. O fato de o Egrégio Regional haver admitido o ordinário não afasta a incidência da vedação legal, sendo corrigível a situação mediante remédio próprio - a rescisória - conforme, aliás, ficou consignado na decisão embargada. - Desarte, se não cabia o recurso da revista forçoso é concluir estar a prestação jurisdicional impugnada pelo mesmo coberta pelo manto da coisa julgada: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna instável e indispensável a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (artigo 467 do CP

Ementa

"A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado sendo inalterável no curso do processo".