CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
EXTINÇÃO DO MESMO — DIREITO AO BENEFÍCIO - PRETENSÃO REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência ... . No mérito tenho como inaplicável a espécie (contrato prazo determinado), o Prejulgado nº 14 (*) deste TST. - A reclamante foi contratada experimentalmente por noventa dias, mas, encontrando-se grávida de três meses na data de seu desligamento, a qual obviamente não era aparente nada cientificou a Empresa sobre sua gravidez, ao ser contratada. - Terminado o prazo extinguiu-se normalmente o contrato. - Ciente a reclamante da sua contratação por prazo determinado, não há como pretender salário maternidade, esteirada na estabilidade provisória estabelecida em sentença normativa, evidentemente inaplicável a norma à hipótese dos autos. - Acresce que a estabilidade provisória se refere a período após o parto e este quando ocorreu, não mais era a Autora empregada da Empresa, salientando-se que se trata de descanso e recuperação obrigatória antes e depois do parto. - Ademais, o contrato aprazado sequer alcançou período anterior ao parto. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-3.025/80, julgado em 07-04-1981 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA (Revisor) (*) "Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores do parto, tem direito à percepção do salário-maternidade". Arquivo do Ementário Forense, TST/1.420 EMFOR 404
Ementa
Descabe pretender salário maternidade com apoio na estabilidade provisória (sentença normativa) na hipótese de contrato por prazo de noventa dias se na extinção do contrato, contava a empregada três meses de gravidez.
