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TST, j. 21/01/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 jan. 1982.

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Acórdão · 20/01/1982

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

Em revisão editorial

SE OBSTA O DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES POR DESPEDIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A reclamante recebeu aviso prévio em 29 de abril de 1981 (...). A alegação da demandada de que foi cancelado o pré-aviso, quando por ela conhecido e estado de gravidez da autora, não ficou provada. Ademais, "ex vi legis", a reconsideração do aviso prévio depende de aceitação da parte notificada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Também não ficou evidenciada a alegação da reclamante de que fora impedida de retornar ao trabalho. Nos termos propostos pelo demandado em sua contestação ... , entende-se como alegado o abandono do emprego no curso do pré-aviso, ao afirmar que a autora não veio trabalhar no respectivo período, mandando dizer que estava grávida. O documento ... deixa claro que a reclamante não laborou após o recebimento do aviso prévio. - Evidenciada a eficácia do aviso prévio dado à reclamante, em 29 de abril de 1981, a caracterização ou não da falta alegada, por interpretação do enunciado da Súmula nº 73 do TST, não afasta da reclamante o direito às indenizações, incluídas nestas o salário-maternidade. Entretanto é de se excluir o salário correspondente ao aviso prévio, visto que não houve prestação laboral no período respectivo. - Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para deferir à reclamante as verbas postuladas na inicial, com exceção do aviso prévio. Proc. TRT-5.553/81, julgado em 21-01-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/153 (*) "Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito à indenização." EMFOR 4

Ementa

Interpretação do enunciado da Súmula nº 73 (*) do TST. - O não cumprimento pela empregada de sua obrigação principal no período do aviso prévio, quando este é dado pelo empregador, não afasta o seu direito às parcelas rescisórias, excluído o salário do aviso prévio, por inexistência de prestação de trabalho.