RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O edital limitativo de idade máxima para concorrer a concurso público é manifestamente inconstitucional; a tanto eqüivalem as decisões do Órgão Especial, reiteradas vezes, rejeitando a arquição de inconstitucionalidade irrogada ao art. 77, III, da Constituição Estadual. - A rejeição de inconstitucionalidade - e obviamente a declaração - porque satisfeitos os pressupostos do art. 104 do R.I., é a teor do mesmo dispositivo de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal. - Preceitua o art. 77 - III, da Constituição Estadual verbis: "Não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício". - De recordar-se que o Órgão Especial no julgamento da Representação 27/90, teve por inconstitucional edital que limitava a idade máxima para ingresso no magistério. Proclamou-se legítima a representação em relação a lei ou atos normativos estaduais ou municipais, sendo dito, então que o edital, conquanto dessemelhante à lei no aspecto formal, não o era no aspecto material. - Resulta, então, de tudo, que o edital em questão, vedatório à pretensão do impetrante de concursar-se para o cargo de Delegado, por ser manifestamente inconstitucional, viola o direito líquido e certo do impetrante, pelo que se lhe concede a segurança. Ac. de 16-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.223 EMFOR 522
Ementa
Por atentar contra regra da Carta Estadual revela-se manifestamente inconstitucional o edital que limita em 35 anos a idade máxima para a habilitação ao concurso.
