CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
PEDIDO DE DUAS AÇÕES SUCESSIVAS — FATOS DISTINTOS - LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quando o Eg. Tribunal "a quo", entendeu não estar esgotado o direito do empregado por ter obtido, em ação anterior, vantagens relativas à complementação de sua aposentadoria, partiu da circunstância de que se verificou um "fato novo", ensejador do segundo pedido, autônomo em relação ao anterior, por envolver uma segunda razão de pleitear, a revisão do valor complementado pela Recorrente. - Não foi citada divergência jurisprudencial. - A revista se apoia, apenas, em violação do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, que não considero existente, no menos quanto à literalidade daquele dispositivo, tendo em vista a posição do Eg. Tribunal "a quo" na interpretação do mesmo. - Não conheço, preliminarmente, da revista, na forma do art. 896, da CLT. Proc. TST-RR-3.220/80, Julgado em 04-08-1980 Arquivo do Ementário Forense. TST/1.402 EMFOR 403
Ementa
É licito ao empregado pedir duas complementações de sua aposentadoria, em ações sucessivas, sem ofensa ao art. 471, inc. I, do Código de Processo Civil, desde que os pedidos se amparem em fatos diversos e consecutivos.
