CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
RESCISÃO PELA EMPRESA — QUAL A INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, entendo que o § 3º, do art. 30, do Decreto 59.820/66, ao mandar aplicar o art. 479, da CLT, não viola o disposto no art. 1º, da Lei 5.107/66. - Visa a norma garantir o cumprimento do contrato a prazo. Tem, por conseguinte, efeito futuro, não se referindo ao prazo já trabalhado e portanto, não se confunde com a garantia do FGTS. - Se o legislador não tivesse assegurado o direito à indenização do art. 479 da CLT, mesmo aos empregados optantes, o contrato só seria a prazo, para o empregado. - A argumentação da ré é de que entregou ao autor as guias do FGTS, não cabendo a indenização do art. 479, da CLT. - A data do término do contrato estava prevista e a rescisão antecipada assegura ao empregado, por metade, o que tinha direito no contrato em si, sendo aplicável o art. 479, porque se tratava de um contrato nitidamente a termo, embora sem que se fixasse precisamente a data. - Nego provimento a revista. Proc. TST-RR-322/80, julgado em 02-04-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.408 EMFOR 403
Ementa
O § 3º do art. 30 do Decreto 59.820/66, ao mandar aplicar o disposto no art. 479 da CLT, não viola a Lei 5.107. - Mesmo os empregados optantes têm direito à indenização do art. 479 da CLT. - A rescisão antecipada do contrato assegura ao empregado, por metade, o que tinha direito no contrato em si.
