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j. 09/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 fev. 1982.

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Acórdão · 08/02/1982

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

Em revisão editorial

QUANDO SÃO DEVIDOS PELA EMPRESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença deferiu ao reclamante o benefício de gratuidade de justiça e condenou a reclamada aos honorários do A.J., com fundamento na Lei nº 1.060/50. pelo fato de inexistir, em Uruguaiana, sindicato da categoria profissional do reclamante e este perceber menos do dobro do salário mínimo. A decisão é "contra legem", porque o art. 17 da Lei 5.584/70 estabelece que onde "não existir sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar a assistência judiciária prevista nesta lei". Nesta hipótese, de acordo com o parágrafo único do referido artigo 17, "a importância proveniente da condenação das despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado". Note-se que os honorários do assistente judiciário credenciado pelo sindicato revertem a este, de acordo com o art. 16 da Lei nº 5.584/70. Esta lei não prevê o pagamento dos honorários ao assistente judiciário. No caso dos autos, a verba honorária não reverteria nem ao Sindicato nem ao Estado, mas ao assistente judiciário constituído de forma contrária à estabelecida em lei. - Dá-se provimento parcial ao recurso (...), absolvendo-se ainda a reclamada da condenação em honorários de A J. Proc. TRT-RO-6.371/80, Julgado em 09-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/142 EMFOR 403

Ementa

Somente quando a assistência judiciária é prestada de conformidade com a Lei 5.584/70, pode a empresa ser compelida ao pagamento de honorários de A.J.