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re ., j. 07/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 7 fev. 1982.

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Acórdão · 06/02/1982

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

QUANDO A ADMITE O EMPREGADOR

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- As razões da recorrente se alicerçam no fato de não serem insalubres as atividades desempenhadas pelo reclamante e sim existir "uma insalubridade ambiental não permanente, na Vila Residencial de Candiota, porque todos na Vila Candiota ficam expostos à fumaça que sai da chaminé da Usina". - Deveras estranha a defesa da demandada. Afigura-se-nos ser caso de Ação Popular, porém, no caso específico do autor da presente ação, o trabalho em condições insalubres está caracterizado. Senão vejamos: não bastasse a descrição do laudo pericial, de "expert" reconhecimento ativo na Justiça do Trabalho e excelente profissional, relativamente ao item 3 - Condições de Trabalho (...), explicitar todas as implicações danosas à saúde de qualquer pessoas exposta aos efeitos da sílica, que se contém na cinza produzida na usina e eliminada pela sua chaminé, temos o art. 189 da CLT que assegura que: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. - Assim, se não caracterizada a insalubridade no trabalho diretamente executado pelo recorrido ou pelo material usado, o está pelas condições ambientais em que este trabalho é prestado. Também a esta conclusão chega o perito no laudo juntado pela reclamada,... quando afirma a existência de insalubridade na Usina e adjacências, determinada pelo presença de sílica livre. O fato de trabalhar o autor a distâncias variadas, às vezes não muito perto da Usina, não diminui a intensidade de sua exposição a este agente insalubre, eis que as cinzas são levadas pelo vento e aspiradas da mesma forma. - De qualquer maneira, a própria recorrente em suas razões de recurso admite a existência de insalubridade ambiental, e a nosso ver, ao invés de com este argumento tentar descaracterizar o fato do reclamante estar exposto a este fator insalutífero tanto quanto os demais moradores da Vila Candiota, deveria, isto sim, envidar todos os esforços disponíveis para evitar que este metal sílica em forma de cinzas atingisse a Vila já mencionada, sujeitando todos seus habitantes à sua exposição e aspiração e consequentemente ao perigo de contrair moléstia que podem provocar danos irreparáveis à sua saúde. - Nada há que se alterar na sentença revisanda que se mantém em sua integra, como medida de inteira Justiça. - (Nego provimento). Proc. TRT-3.247/81, Julgado em 07-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/144 EMFOR 403

Ementa

Admitindo o empregador insalubridade ambiental, com reflexos nos arredores do estabelecimento, expondo os moradores à fumaça com sílica, induvidoso ser devido o adicional correspondente a seu empregado, alias já pago, porém em grau inferior.