RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- REsp 186
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão de limite de idade para o ingresso no serviço público já foi apreciada nesta E. Turma, por mais de uma vez. - No REsp nº 186 - MG, foi entendido que a Carta de 1988 não revogou as leis precedentes que previam exigência da espécie. - Já no REsp nº 289 - RS, prevaleceu entendimento em sentido contrário, como mostra o enunciado da respectiva ementa: "Recurso em Mandado de Segurança Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Limite de idade dos candidatos. Impossibilidade de sua fixação em norma infraconstitucional. Artigo 7º, inciso XXX e 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O artigo, 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos civis (art. 39, parágrafo 2º), é regra de especial garantia ao princípio da isonomia no que diz respeito ao direito ao trabalho e ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. - A Constituição Federal de 1988, explícita ou implicitamente, deixou claro todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicos fundadas na idade, nada restando, à legislação infraconstitucional no particular. - Afronta a Constituição o ato que impede a inscrição de candidatos em concurso público sob o fundamento de que possuem mais de 50 (cinqüenta anos de idade). - ....................................................................... - Concorreram, de maneira decisiva, para essa convicção, as considerações expendidas pelo douto Subprocurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, segundo as quais, Legislador Constituinte de 1988, a par de estabelecer a regra geral vedadora de discriminação da espécie (art. 7º, inc. XXX), que estendeu aos servidores públicos no art. 39, parágrafo 2º, deixou especificadas no bojo da nova carta, todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos e funções públicas, fundadas na idade, não permitindo nenhum espaço para a legislação infraconstitucional. - Assim, é que, nos arts. 40, inc. II; 93, inc. VI e 219, parágrafo 4º, previu a idade máxima de 70 anos para permanência no serviço ativo; nos arts. 14, parágrafo 3º, inc. VI; 73, parágrafo 1º inc. I; 87, caput; 89; inc. VI 101, caput; 104, parágrafo único; 107, caput, 111, parágrafo 1º, 123, parágrafo único e 128, parágrafo 1º previu idade mínima para o exercício de determinados cargos e funções públicas; nos arts. 73, parágrafo 1º inc. I; 101; caput; 104, parágrafo único; 107, caput e III parágrafo 1º, fixou idade máxima para outros cargos, nos arts. 93, inc. VI e 129 parágrafo 4º, exigiu permanência por prazo mínimo no exercício de cargos públicos, fixando, por essa forma, idade máxima para seu provimento; e no art. 37, parágrafo 4º, ao consagrar expressamente a responsabilidade administrativa, civil e sobretudo, penal, dos agentes públicos, implicitamente, fixou idade mínima de 18 anos para o exercício de cargos e funções públicas para os quais a Constituição não impõe idade específica. Ac. de 12-06-1991 DJ de 11-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/576 EMFOR 521
Ementa
Afronta a Constituição o ato que impede a inscrição de candidatos em concurso público, sob o fundamento de que possuem mais de 35 anos de idade.
