INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE — ENGLOBAMENTO NO SALÁRIO - SUPRESSÃO IMPOSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O argumento da empresa era de que inexistia periculosidade no trabalho. Que para a concessão do adicional exige-se trato específico, com o concurso de perícia técnica. Não é a simples anotação na Carteira que vai configurar o direito. Além do mais, acentua: "o que está causando tanta celeuma, nenhum malefício trouxe ao empregado, pois, em momento algum ele teve qualquer redução em sua remuneração ou sofreu qualquer perda em seus direitos." - Consequentemente, reconhecia a empresa que a periculosidade era contratual, tal como anotado, independentemente de perícia. Passa a ser ato de vontade do empregador concedê-la ou não, existente ou não o risco. - Decorre daí a total impossibilidade de servirem os acórdãos acostados para a divergência, porque não abordam o tema da revista. - Por outro lado, a complessividade é evidente - Não conheço, pela Súmula 91 e ante a faticidade da matéria. Proc. TST-RR-2.948/80, Julgado em 26-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.412 (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("EMENTARIO FORENSE", Nº 370). EMFOR 403
Ementa
Aplicação da Súmula 91 (*), quanto a complessividade. - O pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário, mesmo inexistindo a periculosidade, sendo liberalidade da empresa, não pode ser suprimido, por se tratar de cláusula do contrato.
