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TST, ENGLOBAMENTO NO SALÁRIO - SUPRESSÃO IMPOSSÍVEL, j. 26/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 26 maio 1981.

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Acórdão · 25/05/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE — ENGLOBAMENTO NO SALÁRIO - SUPRESSÃO IMPOSSÍVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O argumento da empresa era de que inexistia periculosidade no trabalho. Que para a concessão do adicional exige-se trato específico, com o concurso de perícia técnica. Não é a simples anotação na Carteira que vai configurar o direito. Além do mais, acentua: "o que está causando tanta celeuma, nenhum malefício trouxe ao empregado, pois, em momento algum ele teve qualquer redução em sua remuneração ou sofreu qualquer perda em seus direitos." - Consequentemente, reconhecia a empresa que a periculosidade era contratual, tal como anotado, independentemente de perícia. Passa a ser ato de vontade do empregador concedê-la ou não, existente ou não o risco. - Decorre daí a total impossibilidade de servirem os acórdãos acostados para a divergência, porque não abordam o tema da revista. - Por outro lado, a complessividade é evidente - Não conheço, pela Súmula 91 e ante a faticidade da matéria. Proc. TST-RR-2.948/80, Julgado em 26-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.412 (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("EMENTARIO FORENSE", Nº 370). EMFOR 403

Ementa

Aplicação da Súmula 91 (*), quanto a complessividade. - O pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário, mesmo inexistindo a periculosidade, sendo liberalidade da empresa, não pode ser suprimido, por se tratar de cláusula do contrato.