INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
QUANDO SE CARACTERIZA PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Embora previsto no contrato o funcionamento da sociedade, em princípios, por prazo indeterminado, a mesma encerrou suas atividades inesperada e irregularmente, conforme se depreende das alegações do agravante, sem cumprir com as obrigações trabalhistas. - Ressalte-se que não ficou demonstrada nos autos a integralização do capital social, eis que no instrumento de constituição da sociedade (...) se consigna que o embargante completaria o pagamento de sua quota em dez parcelas mensais. Sobre o cumprimento dessa obrigação não há qualquer elemento de prova nos autos. Tem-se, pois, como não integralizada a participação social do agravante. - Nessas condições, a responsabilidade dos sócios para com terceiros não fica adstrita ao valor da quota integralizada ou do capital social da empresa. - A personalidade jurídica da sociedade, realmente, não pode ser confundida com a pessoa física dos sócios, como bem acentua SERGIO SAIHONE FADEL, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, página 274. Entretanto, é inadmissível e injurídico que, causando prejuízos aos seus empregados e dissolvida irregularmente a sociedade, não se estenda aos sócios, pessoalmente, a responsabilidade das dívidas contraídas pela empresa. - O art. 596, § 1º, do CPC somente libera o sócio da responsabilidade imediata quando nomeia bens da sociedade, livres e desembaraçados, para garantia do débito. Na espécie, como o embargante não indicou ao oficial de justiça nenhum bem da sociedade para ser penhorado (...), não se pode isentar da responsabilidade pelas dívidas sociais. - Diante do exposto, deve ser mantida a penhora procedida nos direitos e ações do telefone instalado na residência do agravante, eis que se trata de bem pertencente à pessoa que é parte legitima na execução e não terceiro. - Nessas condições, nega-se provimento ao agravo de petição. Proc. TRT-4.763/81, Julgado em 15-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/149 EMFOR 403
Ementa
Respondem pelas dívidas trabalhistas os bens particulares dos sócios quando os mesmos não demonstram a integralização de sua participação na sociedade e, máxime, quando a empresa encerra suas atividades irregularmente.
