INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
SUA DEFINIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Se os recorridos, embora trabalhadores do campo, são definidos como industriários pela Súmula nº 57, entendo que lhes deve aplicar a Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e seu Regulamento em sua totalidade. - Assim, para terem direito ao salário família, devem apresentar a respectiva certidão de nascimento. E o fato de o empregador dizer-se de atividade rural e, por isso, não dever aquela parcela não exime o trabalhador da prova exigida por lei. - Assim, preliminarmente, conheço do recurso, por violação do art. 4°, § 2°, da Lei nº 4.266/63; no mérito, em consequência, dou provimento ao recurso para que o salário família seja pago apenas a partir da apresentação do documento exigido por lei. - Esse tem sido meu voto em dezenas, quase centenas de processos idênticos. Proc. TST-RR-3.904/80, Julgado em 22-06-1981 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO COUTINHO (revisor) e MARCELO PIMENTEL. Arquivo do Ementário Forense, TST/1 .413 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMENTÁRIO FOREN-SE", nº 313, st. CONCEITUAÇÃO) EMFOR 403 EMENTA: - O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção a refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' e 30'' do art. 73, § 2º, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - O Eg. 5º Regional, através do v. acórdão..., dando provimento parcial ao apelo dos reclamantes, únicos recorrentes, incluiu, na condenação, com a procedência da reclamação, o correspondente à redução das horas extras noturnas, sob a alegação, sintetizada na ementa, de que "O sistema de revezamento de turnos não é incompatível com a redução da duração da hora noturna. A ficção legal não foi revogada de modo expresso ou tácito pela Lei 5.811". - ....................................................... - Admitida (...) e contra-arrazoada (...), a d. Procuradoria, em parecer lançado (...), opina pelo conhecimento e provimento da revista. - É o relatório. DO VOTO ... Com a edição da Súmula 112 (*), tornou-se consolidada a jurisprudência no sentido de que o trabalho noturno dos empregados em atividades petrolíferas é regulado pela Lei 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida prevista no art. 73, § 2º, da CLT. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para restabelecer a r. sentença..., que concluiu pela improcedência da reclamação. Proc. TST-RR-5.140/79, Julgado em 23-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.414 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387 EMFOR 403
Ementa
Se o trabalhador rural é definido como industriário pela Súmula nº 57 (*), tem direito ao "salário família", mas, apenas, a partir da apresentação da certidão de nascimento do dependente, pois esse documento constitui exigência legal expressa.
