INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO — QUAL A DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o regional que a indenização de que trata a letra "f", do art. 12. da Lei nº 6.019/74, só é devida se o contrato for por prazo indeterminado. - Não se pode no entanto, considerar razoável a interpretação do regional, pois vai de encontro a toda sistemática da Lei nº 6.019/14, que trata, obviamente de contratos por prazo determinado. O trabalho será sempre transitório e consequentemente será por tempo pré-fixado. - Ainda que assim não se entendesse, o art. 12, que trata dos direitos do trabalhador temporário em sua alínea "f", prevê a indenização no caso de ruptura do contrato sem justa causa ou término normal do contrato. - Em momento nenhum a referida lei, distingue entre contratos a prazo certo ou indeterminados. Se a Lei não distingue é vedado ao Intérprete distinguir. - Conheço, por conseguinte, por violação do art.12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74. - ........................................................... - Dou, por conseguinte, provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-3.989/80, Julgado em 29-06-1981 Arquivo do Ementário Forense. TST/1.415 EMFOR 403
Ementa
Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74. - Na rescisão antecipada do contrato de empregado contratado pela Lei nº 6.019/74, sem justa causa, devida apenas, a indenização pelo tempo trabalhado.
