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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 17/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jun. 1981.

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Acórdão · 16/06/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

PROIBIÇÃO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se, primeiramente, de examinar se aos Vogais se aplicam as normas que proíbem o exercício de atividade político-partidária. - A Constituição Federal, art. 114, III, proíbe expressamente aos Juizes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividade político-partidária. Em relação aos Vogais, se a legislação a respeito não era específica, passou a ser a partir da Lei nº 6.603, de 30 de abril de 1981, a qual, em seu artigo 1º, inciso "d", define os Vogais como "Juizes classistas componentes de Juntas de Conciliação e Julgamento". - Ainda que não se possa conceituá-los como magistrados, não há dúvida que os Vogais, como membros daqueles colegiados, são efetivamente Juizes, sofrendo, como tal, as mesmas proibições e vedações impostas aos Juizes togados, com as exceções previstas em lei. - E sendo assim, entende-se que aos Vogais igualmente é vedado o exercício de atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo. - Resta saber se o Vogal em questão praticou realmente o exercício de atividade político-partidária, à luz dos dispositivos legais que a definem. - É evidente que o pressuposto da atividade político-partidária é precisamente a filiação do eleitor ao partido político de sua preferência, formalizada perante a Justiça Eleitoral. - Determina o Código Eleitoral que o cidadão interessado em optar por um dos partidos políticos deve Inscrever-se no diretório do município em que for eleitor, preenchendo fichas fornecidas pela Justiça Eleitoral. Deferida a filiação, a comissão executiva enviará dentro de três dias as fichas em questão à circunscrição eleitoral, que efetuará o registro correspondente à margem de sua inscrição como eleitor. - Este é o procedimento formal que identifica a manifestação de vontade do eleitor em praticar o exercício de atividade político-partidária. - Os fatos que emergem do presente expediente revelam que o Vogal... não praticou formalmente o exercício de atividade político-partidária. - E não o fez, por um simples e decisivo motivo, consoante se observa da informação do Sr. Juiz Eleitoral... Informa sua Excelência que o Vogal em questão, o eleitor..., "não possui registro de filiação em nenhum dos partidos políticos existentes atualmente neste Município". - Ora, se o Vogal não possui inscrição partidária, obviamente é porque não formalizou sua opção por nenhum dos partidos políticos existentes, caracterizando-se, assim, a ausência do pressuposto básico que identifica a atividade político-partidária. Sem este pressuposto, sem a inscrição na ficha partidária, não se pode afirmar que determinado cidadão é militante político-partidário. Inexistindo filiação partidária, a questão resultaria subjetiva, importando em que as decisões, mormente esta que implicaria em perda de cargo, fossem tomadas sem um pleno convencimento. - No caso, existem apenas notícias de jornais. Os advogados que prestaram depoimento pautam suas acusações ao Vogal também pelo noticiário jornalístico. O Vogal, por sua vez, não nega que tivesse comparecido a uma reunião destinada a angariar assinaturas para o antigo PTB, hoje PDT. Esclarece, contudo, que lá permaneceu por estar convencido de que a sua assinatura na lista não importaria em qualquer compromisso partidário. De resto, informa que também compareceu a um janta r na residência do Presidente do PDS, fazendo-o, contudo, na condição de líder sindical, pois o evento serviu para homenagear o sr. Delegado do Trabalho. - Plenamente aceitáveis as informações do Vogal em causa. Não há, realmente qualquer indício de que o mesmo estivesse em militância político-partidária. Há, no máximo, o desejo de participar dos atos e dos fatos mais salientes da sociedade local, circunstância inteiramente compreensível, em se tratando de uma pequena cidade do interior, mas não a vontade de praticar atividade político-partidária. E sendo assim, e considerando especialmente a inexistência de opção partidária formalizada, entende-se não estar configurado o exercício de atividade político-partidária, razão pela qual determina-se arquivamento da presente sindicância. Proc. TRT-4.439/81, Julgado em 17-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/150 EMFOR 403

Ementa

É proibido o exercício de atividade político-partidária por Vogal de Junta de Conciliação e Julgamento, mormente após o advento da Lei nº 6.603, de 30 de abril de 1981, que define os vogais como juizes classistas. - Mas, só se caracteriza a prática de atividade político-partidária a partir da filiação do eleitor ao partido político de sua preferência, formalizada perante a Justiça Eleitoral. - Inocorrendo no caso tal hipótese e inexistindo ainda prova de atividade político-partidária de fato, resultam inaceitáveis os atos atribuídos ao Vogal.