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TST, SE CONSTITUI ALTERAÇÃO UNILATERAL, j. 07/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 7 abr. 1981.

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Acórdão · 06/04/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

PERDA DE VANTAGENS SALARIAIS — SE CONSTITUI ALTERAÇÃO UNILATERAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Mérito - Trata-se de hipótese de trabalhador que exerceu cargo em comissão durante vários anos e que, perdendo o comissionamento, pretende auferir, no posto efetivo a gratificação do cargo em comissão. - A lei brasileira conserva um princípio tradicional, que pode ser criticável, do ponto de vista doutrinário, mas que é inequívoco, nos textos em vigor: o trabalhador ocupante de cargo em comissão pode "reverter" ao cargo efetivo, não existindo, no direito nacional, qualquer limitação de tempo do comissionamento, para o exercício, pelo empregador, do direito de reversão. - A perda do cargo em comissão, portanto, é possível, por ato unilateral do empregador, a qualquer tempo. E a perda do cargo implica na perda simultânea das vantagens salariais resultantes de seu exercício (no caso, da gratificação correspondente). - A idéia - que salta dos textos - de que inexiste estabilidade funcional nos cargos em comissão ajusta-se à conclusão de que, em tais cargos, inexiste, igualmente, qualquer estabilidade econômica. - É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmemente traçada em acórdão de que fui relator, quando o Egrégio Tribunal Pleno, apenas contra um voto, rescindiu seu próprio acórdão que proclamara a chamada estabilidade econômica dos trabalhadores comissionados. - A inexistência da estab ilidade funcional é indiscutível (nem, agora, é ela discutida), em face do art. 450, da CLT, que dá ao trabalhador comissionado, em caso de "reversão" ordenada pelo empresário, apenas dois direitos: o retorno ao cargo anterior e a contagem do tempo de serviço em que ocupou o cargo em comissão. Nem uma única palavra a mais. - Por outro lado, a chamada estabilidade econômica, em que pesem opiniões em contrário, não pode ser sustentada ante o que reza o art. 468, também da Consolidação no seu parágrafo único, que cabe repetir, para pôr, sobre este processo, a lápide tumular das coisas definitivas: "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança." Ora, os cargos em comissão, pelo art. 450, mesmo quando não sejam cargos de confiança estrita, prevista no art. 499, são cargos de confiança para fins de estabilidade funcional. - Depois disso em face disso, nego provimento ao recurso "sub judice". Proc. TST-RR-358/81, Julgado em 07-04-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.387 EMFOR 401

Ementa

A "reversão" do trabalhador comissionado ao seu cargo efetivo não constitui alteração contratual (CLT. art. 466, § único), nem dá ao empregado - independentemente do número de anos de exercício do cargo em comissão - qualquer outro direito além da volta ao posto efetivo e da contagem do tempo de serviço (CLT. art. 450) - Inexistência, na lei brasileira, em tais casos, tanto de estabilidade funcional, quanto de estabilidade econômica, que faz com que o trabalhador, na "reversão" ao cargo efetivo, perca todas as vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão.