INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
LITÍGIO ENTRE O BANCO DEPOSITÁRIO E O EMPREGADO — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O litígio de que tratam os autos envolve simplesmente optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e banco comercial, depositário do mesmo Fundo, o que arreda, a meu ver, a competência da Justiça Federal (art. 125, I, da Constituição). - Também não é competente o Tribunal suscitado. A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 142 da Constituição, tem competência para conciliar e julgar os dissídios entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho. À sua vez, a Lei nº 5.107 de 13-09-66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabeleceu, no art. 21, renumerado para figurar como art. 22, pelo Decreto-lei nº 20, de 14-09-66: "É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre empregados e as empresas oriundas desta Lei." Deu-se, assim, na Lei de 1965, competência à Justiça do Trabalho para julgar os dissídios a que se reporta, desde que instalados eles entre empregado e empregador. Não se configura, no caso, porém, dissídio entre empregado e empregador, mas entre o optante pelo Fundo e o banco depositário. À respeito, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Prejulgado n° 51 (*)... Em decorrência desse Prejulgado, o Tribunal Federal de Recursos tem decidido, como se vê do Conflito de Competência nº 3.430, julgado em 28-09-78, competir à Justiça comum do Estado apreciar questões semelhantes à dos presentes autos. - Isto posto, revendo minha opinião, pois já me manifestei no CJ 5.953, in RTJ 82/345, pela competência da Justiça do Trabalho ... julgo competente para apreciar o feito a Justiça comum do Estado de Minas Gerais. Julgado em 21-11-1979 VENCIDOS OS MINISTROS DÉCIO MIRANDA e THOMPSON FLORES (o primeiro dando pela competência da Justiça Federal e o segundo pela competência da Justiça do Trabalho). Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1.021 (*) "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do fundo de garantia do tempo de serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 330, t. FUNDO DE GARANTIA, st. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO). EMFOR 401
Ementa
Compete à Justiça Comum do Estado o julgamento de litígio entre banco comercial depositário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e empregado optante. (Ementa modificada pelo Ementário Forense)
Nota da redação
RTJ
