INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
CONTROLE ACIONÁRIO DA PORTOBRÁS — SE FIRMA A DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A fim de que se desloque a competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal, nos termos do art. 125, I, da Constituição é preciso que se consubstancie um interesse jurídico na causa da entidade suscitante da competência federal. Incorre essa hipótese, em reclamação trabalhista intentada contra a Companhia Docas do Rio de Janeiro, com base em relação empregatícia com esta mantida e em busca da realizar pretensão a que somente ela responde, posto que o interesse da Portobrás, - aliás, confessadamente convocada ao feito pelos reclamantes por simples cautela processual, - não é pertinente à própria "res in iudictio deducta", senão resultante da circunstância de ser esta empresa pública federal detentora do controle acionário da reclamada, sociedade de economia mista. Essa razão não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, .aos termos do art. 125, I, da Constituição, que de outro modo incidiria, mesmo em feitos trabalhistas, quando legitimas as posições processuais da entidade federal, na forma prevista no preceito. - Conheço do conflito, eis que se trata da hipótese do art. 119, I e da Constituição, para declarar competente a Justiça do Trabalho, ou seja, o Tribunal suscitado. Julgado em 26-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 104 EMFOR 401
Ementa
O interesse da Portobrás na causa, como mera detentora do controle acionário da Companhia Docas do Rio de Janeiro, não firma a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 125, I, da Constituição Federal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
