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TST, mandado de segurança ., ÓRGÃO COMPETENTE, j. 16/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. mandado de segurança .. Julgado em 16 nov. 1978.

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Acórdão · 15/11/1978

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

ATO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL REGIONAL E DE JUÍZES — ÓRGÃO COMPETENTE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Adoto como relatório o parecer da Procuradoria-Geral da República, firmado pelo Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS e subscrito pelo professor HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO, que é do teor seguinte: "... não figura no elenco de competências constitucionalmente asseguradas ao Tribunal Federal de Recursos a de julgar mandado de segurança contra ato do Juiz do Trabalho. É o que facilmente se depreende da leitura do art. 122, I, c da Carta em vigor, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 7/77. Em tema de competência, seria despropósito pretender-se dar elastério maior aos casos taxativamente previstos para julgamento de mandado de segurança. Ademais, seria de difícil compreensão viesse o Tribunal Federal de Recursos a exercer jurisdição sobre ato de Juiz do Trabalho, que não lhe está funcionalmente subordinado, com clara ingerência em outro ramo do Poder Judiciário, estruturado pela própria Constituição em departamentos autônomos e independentes. (Constituição, art. 112). Por último, a jurisprudência desta Excelsa Corte registra inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência do Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra atos de seus juizes, seja de primeira, seja de segunda instância, conforme decidido nos conflitos ns. 4.914, 6.055 e 6.075, os dois últimos julgados recentemente. Parecer, em conclusão, pelo conhecimento do conflito, declarado competente o eg. Tribunal suscitado." - É o relatório. DO VOTO - O parecer está de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal, como se verifica pelas decisões proferidas no RMS nº 18.375 (RTJ 45/328) e nos Conflitos de Jurisdição ns. 4.914 e 6.055 (RTJ 55/1; 80/701). Consta da emen da do primeiro. "Cabe aos Tribunais Regionais do Trabalho decidir, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos de seus presidentes, membros e juízes que lhes estão subordinados." - Pelo exposto, e de conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do conflito e dou pela competência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Julgado em 16-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 99 EMFOR 401 EMENTA: - As corporações profissionais - no caso a Ordem dos Advogados do Brasil - constituem espécie do gênero autarquia, daí derivando a incompetência da Justiça do Trabalho e competência da Justiça Federal para as reclamações dos respectivos empregados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nem há falar na competência da Justiça do Trabalho desde que hão de incluir-se entre as autarquias as denominadas corporações profissionais, entre as quais a Recorrente. Surgiu o problema da definição desse tipo de organismo a propósito da Reclamada, conforme reporta em seu "Tratado de Direito Administrativo" vol. VII, pág. 85, o ilustre Professor CRETELLA JÚNIOR, e que, a fls. 87, conforma: "Sustentamos, perante o direito brasileiro, a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, que é uma corporação de direito público, ou seja, espécie do gênero autárquico, de estrutura corporativa" ... e explica a seguir os caracteres que a configuram como tal. - Por sua vez, o saudoso mestre OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, também depois de aludir às discussões surgidas em torno da OAB, conclui pela natureza autárquica das corporações profissionais, ("Princípios Gerais de Direito Administrativo" vol. II, pág. 224). - Em seu "Curso", pág. 191, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI baseado em OSCAR SARAIVA, também inclui ordens profissionais entre as autarquias - classificando-as como "Autarquias de natureza corporativa". Idem, idem, ERYMÁ CARNEIRO "As Autarquias e as Sociedades de Economia Mista..." pág. 112 e COTRIM NETO ("Direito Administrativo da Autarquia" pág. 265), o qual cito nesta bibliografia com esse mesmo entendimento; finalmente, mas como simples enumeração exemplificativa cita SÉRGIO ANDREA FERREIRA em suas "Lições de Direito Administrativo", pág. 65 que inclui as ordens profissionais entre as corporações públicas não profissionais conduzindo à convicção de que também as considera de natureza autárquica, ainda que genericamente e não especificamente. - Nestes termos, inequívoca a incompetência da Justiça do Trabalho, impondo-se o conhecimento da Revista pela alínea "a", do artigo 896, da C.L.T., e artigo 110, da Constituição, remetendo-se o processo a Justiça Federal do Estado de São Paulo. Proc. TST-RR-719/80, Julgado em 19-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.389 EMFOR 401

Ementa

Compete aos Tribunais do Trabalho o julgamento de mandado de segurança contra atos administrativos seus, ou dos respectivos presidentes, e dos juizes que lhe estão subordinados.

Nota da redação

RTJ