INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
FUNCIONÁRIO QUE OPTA PELO QUADRO CELETISTA — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de opção, admitida pelo art. 1º da Lei n° 6.184, de 11-12-74, de funcionários públicos ou públicos autárquicos, pela integração nos quadros de pessoal celetista de sociedades de economia mista, empresas públicas, ou fundações. - Aqui, a opção é por integração do funcionário nos quadros de pessoal celetista da Rede Ferroviária S/A. - No acórdão líder preferido no CJ 6.187, votação concluída na sessão plenária de 13-02-80, ausentes os eminentes Ministros THOMPSON FLORES e LEITÃO DE ABREU, prevaleceu a orientação, esposada no voto-vista do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no sentido da competência da Justiça Comum Estadual, se recusada a opção por sociedade de economia mista ou fundação, ou competência da Justiça Federal, se dirigida a opção a empresa pública. - No caso destes autos, a opção é de funcionário público federal ("cedido"), por sua integração no pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, hipótese que consoante o precedente (e ressalvada intervenção litisconsorcial da União Federal, que no caso não ocorreu), é da competência da Justiça estadual comum. - Com ressalva do meu ponto de vista, que no julgamento já mencionado indicava a competência da Justiça do Trabalho, julgo competente a Justiça Estadual Comum. - É o meu voto. Julgado aos 13-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 64 EMFOR 401
Ementa
É competente a Justiça Estadual Comum, na ausência de intervenção da União Federal, para julgar reclamação trabalhista de funcionário público federal, que optou pela integração no quadro de pessoal celetista da RFFSA. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
