RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL — APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE - DEPENDÊNCIA DA APROVAÇÃO DO CANDIDATO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Neste caso, estou de acordo com o entendimento manifestado pelo ilustrado Representante do Ministério Público do Estado, ao opinar sobre a concessão da segurança impetrada: "Omissis. A nosso sentir, a conclusão do curso não se deu ao ensejo da diplomação, mas à data em que formaram encerradas as atividades compreendidas no currículo correspondente ao curso. A partir desse momento, o concluinte deixa de ser um simples estudante, por haver adquirido então a condição de portador de um curso completo na categoria de médico, veterinário, nutricionista ou odontólogo. O diploma apenas comprova essa condição e assegura ao concluinte os direitos e prerrogativas legais, dessa condição decorrentes, cabendo ao registro, no respectivo Conselho, disciplinar o exercício da profissão" (Omissis). - Como se encontra consignado na decisão recorrida "o curso foi concluído no primeiro semestre de 1988". Assim, embora a recorrente ainda não tivesse o diploma de médica ao inscrever-se para o concurso, por isso que só expedido posteriormente, apresentou esta prova de habilitação em tempo hábil, conforme exige o edital. A sua desclassificação por não ter cumprido esta exigência, portanto, configura a violação de direito líquido e certo, a ser amparado em mandado de segurança. Ac. de 09-10-1991 DJ de 04-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/554 EMFOR 521
Ementa
Se o edital que rege o concurso exige a apresentação dos documentos de habilitação dos candidatos só após aprovados, quando da convocação para nomeação ou posse, não se pode desclassificar o concorrente que, à época da inscrição, não tinha ainda o diploma de graduação em universidade.
